Categories: DireitoNews Yahoo

A Ata Notarial para Usucapião necessita da diligência do Tabelião ao local do imóvel?

Usucapião Extrajudicial exige Ata Notarial e presença de Advogado

Que a ATA NOTARIAL é obrigatória para a realização da Usucapião Extrajudicial já sabemos, mas será mesmo que é necessário que o Tabelião que a lavrar – ou seu preposto – diligenciem até o local do imóvel para qualquer averiguação?

A resposta nos parece POSITIVA e exatamente por todo o regramento delineado no Provimento CNJ 65/2017, que além de restringir a possibilidade de lavratura ao Tabelião do local da situação do imóvel (art. 5º) ainda determina que a mesma não possa ser lavrada APENAS embasada em declarações do requerente.

A bem da verdade a FÉ PÚBLICA emanada dos atos do Notário é essencial nesse complexo procedimento extrajudicial onde, numa segunda etapa, o Registrador de Imóveis receberá o pedido, acompanhado dos documentos comprobatórios e através de requerimento assinado por ADVOGADO.

Como lecionam os ilustres PAULO ROBERTO GAIGER FERREIRA e FELIPE LEONARDO RODRIGUES (Ata Notarial – doutrina, prática e meio de prova. 2020), para a questão da Usucapião Extrajudicial podem existir dois tipos de Atas: “1) ATA para Usucapião – verificação em Cartório” e “2) ATA para Usucapião – verificação em diligência” – sendo esta segunda a Ata de Usucapião PADRÃO, como sinalizam bem.

Com base na nossa experiência, recomendamos que a Ata Notarial para este procedimento seja SEMPRE realizada “in loco”, para que o Tabelião sinta, constate e documente efetivamente a conformação de tudo que lhe fora apresentado ao que fora verificado em diligência ao local. Outra não é a posição do ilustre Registrador MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial. 2019):

“A Ata do inciso I do art. 4º [do Provimento CNJ 65/2017]é a completa, com finalidade específica para instruir o procedimento de usucapião. Essa ata deve contemplar todos os requisitos elencados no dispositivo, sendo necessária a realização de diligência in loco para se constatar a posse efetiva. Embora o § 1º do art. 5º do Provimento CNJ 65/2017 do CNJ determine que o Tabelião ‘poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial´, entende-se que há um dever de verificação, não apenas em razão da especificidade e completude da ata, mas também da atribuição exclusiva da prática desse ato notarial pelo Tabelião do município do imóvel. Se não houvesse essa obrigatoriedade de diligência, não haveria motivo para restringir a prática do ato ao Notário com competência para realizar a diligência no imóvel”.

Dr. Julio Martins OAB/RJ 197.250

Imagem: Julio Martins Advocacia Previdenciária e Extrajudicial
Leonardo Grandchamp

Recent Posts

Comissão aprova tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas em falência

A legislação atual estabelece que a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta…

10 horas ago

Reforma Tributária exige ação imediata das empresas para revisar preços e margens

IOB Emissor agora oferece Calculadora de Preços! Nova funcionalidade ajuda empresas a recalcularem margens e…

11 horas ago

13° salário: data-limite para pagamento da 1ª parcela é dia 28

Benefício pode ser pago em duas etapas e todo trabalhador de carteira assinada tem direito

11 horas ago

IPVA 2026: Idosos têm mesmo direito à isenção? Resposta vai surpreender

A idade sozinha não garante o benefício; o fator decisivo é a condição de saúde…

11 horas ago

Reforma Tributária cria Cadastro Imobiliário Brasileiro e traz novas regras para o mercado de imóveis

Com a proximidade da Reforma Tributária, que passa a vigorar com mudanças estruturais nos próximos…

11 horas ago

Tendências da economia para 2026: ambiente desafiador exigirá preparo e disciplina das pequenas e médias empresas, avalia professor da FECAP

O ano de 2026 deve consolidar um novo capítulo para a economia brasileira, marcado por…

12 horas ago