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Na matéria de hoje vamos esclarecer se as entidades jurídicas, micro e pequena empresa, profissional contábil, são obrigadas a entregar a escrituração contábil.
Continue conosco e fique por dentro deste assunto.
Já adiantamos que a escrituração contábil é obrigação de todas as entidades jurídicas.
Lembrando que a micro e pequena empresa e todo profissional contábil está obrigado a aplicar a ITG 2000.
O mesmo estabelece os critérios e procedimentos que serão adotados pelas organizações em relação ao processo de escrituração contábil.
De acordo com a Legislação Federal é previsto a obrigatoriedade da escrituração contábil:
Lei 10.406/2002, art. 1.179 (Código Civil) – “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”
Lei complementar 123/2006, art. 27 – “As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.”
Art. 3º – “As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas.§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).”
Como podemos ver conforme a legislação vigente, toda organização, independente do tipo de tributação é obrigatório a escrituração contábil regular, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), pois, o mesmo está dispensado da escrituração contábil, de acordo com a legislação abaixo:
art 18-A. “O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”
art. 7º “O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
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Por Lais Oliveira
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