A isenção de IR para portadores de doenças graves

Neste artigo trataremos brevemente de alguns aspectos da isenção de IR para portadores do que a lei classifica como “doenças graves”, cujo alcance nem sempre é completamente compreendido por aqueles que pretendem usufruir desse direito. O intuito, aqui, é de esclarecer de forma muito simples as dúvidas mais comuns.

Em primeiro lugar, é importante que se saiba que essa isenção não abrange todo e qualquer valor recebido pela pessoa doente, mas se limita aos valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, estendido também à complementação por entidades privadas e pensão alimentícia.

Assim, outros valores habitualmente oferecidos à tributação pelo IR continuarão a incidir normalmente, como no caso de recebimento de salários, aluguéis e outros rendimentos. No próximo artigo você verá que talvez isso venha a mudar, mas o que acabo de dize é o panorama mais claro neste momento, o mais sedimentado ao longo do tempo.

É importante lembrar, do ponto de vista do Direito Tributário, que a isenção é algo pontual e que não se interpreta extensivamente, limitando-se às frias determinações legais.

Em segundo lugar, para usufruir dessa isenção, a pessoa precisa estar acometida de “doença grave”. Mas quem define, para tais fins, o que é “doença grave”, é a própria lei de outorga da isenção, de modo que apenas as moléstias dispostas nesse rol poderão ser objeto do pedido de isenção, com exclusão de qualquer outra.

A lei elenca as seguintes doenças: a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); b) Alienação Mental; c) Cardiopatia Grave; d) Cegueira (inclusive monocular); e) Contaminação por Radiação; f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); g) Doença de Parkinson; h) Esclerose Múltipla; i) Espondiloartrose Anquilosante; j) Fibrose Cística (Mucoviscidose); k) Hanseníase; l) Nefropatia Grave; m) Hepatopatia Grave; n) Neoplasia Maligna; o) Paralisia Irreversível e Incapacitante; p) Tuberculose Ativa.

Importante que se saiba que a isenção também alcança a aposentadoria ou reforma derivada de acidente em serviço e os mesmos valores quando recebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Em terceiro lugar, a aferição da existência de uma dessas moléstias deve ser feita por médico oficial, sendo ainda possível se recorrer ao Judiciário caso não haja a constatação da forma que se julgue devida, ocasião em que o perito judicial fará o exame e o juiz poderá ou não acolher o pedido de isenção. No próximo artigo também veremos alguma flexibilização nesse sentido, mas, o que foi dito acima é o que possui hoje maior segurança jurídica.

Em quarto lugar, importante que se ressalte que a manutenção da isenção só se justifica com a manutenção da doença. Assim, após a cura, se houver, finaliza-se o direito à fruição da isenção.

É de se destacar dois pontos polêmicos que eventuais beneficiários podem discutir no Judiciário, caso se sintam lesados. O primeiro deles é no caso dos portadores de neoplasia maligna controlada ou assintomática. Em muitos casos, o laudo médico indica a “cura”, mas, na prática, a pessoa muito raramente se cura, efetivamente, sendo necessários exames de rotina para verificar o estado da doença, comprovando que ela efetivamente evolui.

O segundo, igualmente relevante, é o fato de certas doenças não elencadas nesse rol poderem levar a quadros descritos na norma de isenção, fazendo jus a ela.

Como exemplo, podemos citar caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em que se concedeu a isenção de IR para um esquizofrênico, pois isso acarretou em “alienação mental”, que é uma das hipóteses da lei.

Há, portanto, uma gama razoável de pessoas aptas à fruição do benefício, mas que desconhecem seus direitos, podendo realizar os procedimentos para tentativa de sua obtenção, sendo que, caso seja negado, ainda existe a via do Judiciário para buscar o reconhecimento de seus direitos.

Por Bruno Barchi Muniz – Sócio advogado no escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados

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