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A nova Lei de Licitações já pode ser aplicada?
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Buscando agilidade, transparência, economia e ampliar o acesso para as empresas aos processos de licitação, foi promulgada e está em vigor a Lei 14.133/21.
De imediato, foram revogados os artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/93, remetendo para o Código Penal (artigo 337-E ao artigo 337-O) os tipos penais e sanções em caso de descumprimento. Ficou para 2022 a revogação dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), da integralidade da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e da Lei nº 10.520/02 (Pregão Eletrônico).
Na Nova Lei de Licitações, ficam de fora empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16. Outras novidades são o Diálogo Competitivo, a Garantia Contratual e a prioridade pela realização online dos certames.
Uma das polêmicas é a do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Como ele ainda não foi criado, foi levantada a tese de que a nova lei não poderia vigorar de imediato. Para Marilene Matos, advogada especialista em Direito Administrativo e Constitucional e professora, seria um contrassenso o legislador estabelecer a imediata entrada em vigor da norma, inclusive dando um prazo para adaptação dos entes federativos, e ao mesmo tempo condicionar a sua eficácia à criação do PNPC. “Enquanto não implantado o PNPC, tal desiderato poderá ser alcançado, dentre outros meios, pela publicação de todos os dados das contratações nos sítios eletrônicos dos entes federativos”. Matos completa lembrando: “há entendimento de que a norma específica vincularia apenas a União”.
Sobre a nova lei submeter de maneira imediata as condutas descritas como crime na lei antiga para o Código Penal, ela comenta: “o legislador teve, com certeza, o objetivo de assegurar ambiente mais seguro e confiável nos negócios públicos mediante o recrudescimento das penas e a criação de novos ilícitos atinentes às licitações, como medida de política criminal”.
Photo by @mindandi / freepik
Uma das principais novidades da Lei 14.133/21 é o seguro-garantia. Para Marilene, essa inovação pode resolver o problema de obras públicas inconclusas, algo recorrente no País. “Tal experiência, de possibilitar que a seguradora conclua a obra ou pague à Administração o valor da apólice, de forma alternativa, já é adotada na experiência internacional e tem sido apontada como um fator importante para fazer com que haja um aumento significativo nos índices de conclusão das obras estatais.”
Ela ainda avalia que a modalidade Diálogo Competitivo, outra novidade da nova lei, vai disponibilizar a expertise do setor privado em prol das necessidades coletivas. “No diálogo competitivo, a administração recebe interessados em apresentar soluções para demandas específicas. Para evitar uma espécie de salto no escuro do Poder Público, elas serão objeto de análise por uma comissão de servidores efetivos que poderá contar com a contratação de profissionais para assessoramento técnico. Escolhida a melhor solução, parte-se para a etapa de escolha da empresa que vai implantá-la, com o menor custo”.
Marilene Matos é Professora Universitária, palestrante e Advogada atuante em Direito Administrativo e Constitucional. Autora de livros jurídicos Mestre em Direito Público. Presidente da Comissão Nacional de Direito Administrativo da Associação Brasileira de Advogados (ABA).
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