Todo empresa ou empregador paga a chamada contribuição previdenciária – conhecida como contribuição do INSS, que é calculada sobre os ganhos habituais dos empregados quando há prestação de serviço.
Sendo assim, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições para o INSS, os valores pagos pela empresa/empregador quando não se referir à prestação de serviço, como por exemplo: os primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio-acidente, salário maternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte, porque não houve exercício do trabalho por parte do empregado, sendo indevido pagar contribuição por esses valores.
Infelizmente, o INSS não reconhece essa tese, mas o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou entendimento de que não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o aviso prévio indenizado, um terço de férias gozadas ou indenizadas e os 15 dias de auxílio doença pagos pelo empregador.
Portanto, se a empresa ou empregador, nos últimos 5 anos, teve empregados que gozaram de aviso prévio indenizado, auxílio-doença ou férias, pode promover o pedido de restituição/compensação, bem como a cessação da incidência da contribuição previdenciária em casos futuros.
Por Rodolfo Saraiva
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