Economia

A tributação de dividendos remetidos ao exterior: o que muda com o novo projeto de lei

Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio

Com a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (PL 1.087), no dia 1º de outubro, o cenário tributário brasileiro para investimentos estrangeiros pode estar diante de uma das mudanças mais relevantes desde 1996. O texto, que ainda precisa passar pelo Senado, propõe a volta da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos, impactando diretamente investidores não residentes e empresas com participação internacional.

O que ainda falta para o PL virar lei

Apesar da aprovação na Câmara, o PL ainda não é definitivo. Agora, o projeto seguirá para análise e votação no Senado Federal, que poderá aprová-lo como está, rejeitá-lo ou sugerir mudanças. Caso o texto sofra alterações, ele retorna à Câmara dos Deputados e, depois, segue para sanção presidencial. Para que entre em vigor em 2026, a sanção precisa ocorrer até o fim de 2025, em respeito ao princípio da anterioridade tributária.

Como ficará a tributação de dividendos remetidos a não residentes

O PL altera a Lei nº 9.249/95 e prevê a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos pagos a beneficiários no exterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Diferente do que acontece com os residentes no Brasil que terão isenção até R$ 50 mil por fonte pagadora, a regra para não residentes não prevê nenhuma faixa de isenção. Entre as exceções previstas, não haverá incidência do imposto sobre dividendos:

  • Relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição seja aprovada até 31/12/2025;
  • Pagos a governos estrangeiros (sob condição de reciprocidade);
  • Destinados a fundos soberanos;
  • Ou remetidos a entidades no exterior voltadas à administração de benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões.

Limite da carga tributária e crédito fiscal

Para evitar o aumento excessivo da carga tributária, o projeto cria um mecanismo de crédito fiscal, estabelecendo um teto para a soma do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) e IRRF. Se o total ultrapassar certos limites, o investidor poderá ter direito a crédito. Os tetos propostos são:

  • 34% para a maioria das empresas;
  • 40% para seguradoras e instituições financeiras;
  • 45% para bancos.

O ponto de atenção é como esse crédito será operacionalizado, já que o texto não define se a restituição será em espécie ou via compensação de tributos, um ponto que ainda gera insegurança jurídica.

O papel dos acordos internacionais

Com o fim da isenção, os Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADTs) entre o Brasil e outros países ganham relevância. Grande parte desses acordos já permite a tributação de dividendos na fonte, com alíquotas entre 10% e 15%, o que deve manter o novo imposto compatível com os padrões internacionais. No entanto, será essencial analisar cada tratado com atenção, especialmente quanto ao conceito de “beneficiário efetivo”, para garantir o direito ao crédito no país de residência.

O que as empresas devem fazer agora

As companhias e investidores devem simular os impactos financeiros da medida e acompanhar de perto a tramitação do projeto no Senado, que ainda pode trazer mudanças de última hora.
Mais do que uma questão técnica, a nova tributação reforça a importância do planejamento tributário e financeiro integrado à estratégia de investimentos internacionais.

O avanço do PL 1.087/25 sinaliza o início de uma nova era na tributação de investimentos internacionais. O momento exige atenção redobrada: compreender as mudanças, antecipar cenários e ajustar estratégias pode fazer toda a diferença entre preservar margens ou ampliar riscos desnecessários.

Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio

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Mariana Freitas

Há 2 anos faz parte da equipe de Redação e Marketing do Jornal Contábil, colaborando com a criação de conteúdo, estratégias de engajamento e apoio no fortalecimento da presença digital do portal.

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