Acidente de trajeto pode ser considerado acidente de trabalho?

Com diversas alterações legislativas e até assuntos não muito discutidos, é mais que comum que tenhamos dúvidas acerca da natureza jurídica do acidente de trajeto e se o mesmo pode ser considerado como um acidente de trabalho.

Para esclarecer essa dúvida que pode deixar algumas pessoas de “cabelo em pé”, entenderemos o que diz a legislação com relação ao acidente de trajeto e se o mesmo pode de fato ser ou não considerado como um acidente de trabalho.

Acidente de trajeto x acidente de trabalho

Para adiantar a resposta dessa questão, sim! O acidente de trajeto pode ser considerado como acidente de trabalho caso o trabalhador tenha sofrido um acidente no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa, garantindo os mesmos direitos de quem se acidenta na empresa.

Conforme determina a legislação atualmente em vigor, o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho conforme determina o Art. 21 da Lei nº 8.213/91, vejamos:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV — O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Uma questão importante que precisa ser esclarecida é que no período de novembro de 2019 a abril de 2020 estava em vigor uma Medida Provisória (MP) 905/19 que descaracterizava o acidente de trajeto como acidente de trabalho para os fins previdenciários e trabalhistas.

Contudo, como a referida MP perdeu sua vigência, a regra que voltou a valer é de que o acidente de trajeto deve ser considerado como acidente de trabalho, onde, sua confirmação, gera a necessidade de emissão do CAT (Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho).

Direitos do trabalhador

A partir do entendimento da legislação atual, caso o trabalhador sofra um acidente de trajeto, a empresa tem por obrigação comunicar o acidente como acidente de trabalho ao INSS, transmitindo a CAT havendo ou não necessidade do afastamento do trabalho.

Dessa maneira, caso ocorra o afastamento, o trabalhador terá direito a estabilidade acidentária em caso de afastamento superior a 15 dias, com direito ao benefício previdenciário e necessidade de recolhimento do FGTS no período de afastamento.

Assim, o trabalhador pode garantir direito aos seguintes benefícios:

  • Auxílio-doença acidentário;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Manutenção do plano de saúde;
  • Estabilidade no emprego.

Por fim, para fazer jus a essa estabilidade provisória, o trabalhador deve preencher dois requisitos:

  • Ter ficado afastado do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou da doença profissional;
  • Ter recebido auxílio-doença acidentário.
loureiro

Recent Posts

Novas regras do BPC: governo detalha cálculo, deduções e conversão para auxílio-inclusão

Novas regras do BPC ampliam o cálculo da renda para incluir ganhos não formais e…

2 dias ago

Na prática: tudo o que você precisa saber sobre PIS e COFINS na tributação monofásica!

A tributação monofásica do PIS e da COFINS já está presente no dia a dia…

3 dias ago

Publicada nova versão do Manual da e-Financeira v2.5

Entenda as principais mudanças que ocorrem com essa nova versão

3 dias ago

Atenção! Dirbi e PGDAS com prazo de envio até segunda-feira (20)

O atraso ou a falta de entrega das obrigações acessórias podem gerar diversas consequências negativas…

3 dias ago

BNDES vai liberar R$ 12 bi para produtores rurais com perdas de safra

Linha de crédito de longo prazo é direcionada a agricultores atingidos por calamidades climáticas entre…

3 dias ago

4 bancos estão suspensos pelo INSS e não podem oferecer consignado

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito na qual o valor das parcelas é…

3 dias ago