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Mesmo garantido pela Lei 8.213/1991, o benefício é pouco conhecido e depende do resultado de uma perícia na Previdência.
Segundo a legislação, o valor da aposentadoria por invalidez de quem “necessitar da assistência permanente de outra pessoa” deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Aposentados com câncer em estágio avançado, cegueira, paralisia irreversível ou qualquer doença que cause incapacitação, como o Alzheimer e o Parkinson, têm direito ao acréscimo. O benefício é válido mesmo quando um membro da família é o responsável por esse cuidado, pois muitas vezes, um membro da família deixa de trabalhar para cuidar do aposentado.
Na Justiça, o benefício de 25% a mais na aposentadoria para quem comprovar a incapacidade e a necessidade de ser assistido por terceiro é estendido para os aposentados por idade e tempo de contribuição, e não só por invalidez.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/guia-completo-consultar-beneficios-do-inss/
A Previdência, porém, mantém o entendimento da lei e por isso, administrativamente só concede o adicional para aposentados por invalidez.
Para ter seu direito respeitado, o aposentado deve recorrer ao Judiciário com base no “princípio da isonomia” e assim receber o adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio.
Conteúdo por Heberson MoraesPRO Advogado – Moraes & Silva Advogados (www.mesadvogados.com). Atua nas áreas do Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito de Família e Sucessões.
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