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Adicional de Insalubridade: Como saber se o empregado tem direito?
Inicialmente, é necessário saber que o adicional de insalubridade é um direito constitucional, que tem como objetivo assegurar aos trabalhadores melhores condições de trabalho e de ambiente de trabalho, evitando condições gravosas a sua saúde.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), determina que o trabalhador que realiza atividades laborais em situações que possam causar dano a saúde, recebam o adicional de insalubridade, podendo ser em três níveis:
– 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Como saber se o empregado tem direito a insalubridade?
Podem a ser consideras atividades ou operações insalubres, as atividades laborais que exponham os trabalhadores aos riscos ambientais abaixo listados, acima dos limites de tolerância da NR 15:
1) Ruído Contínuo ou Intermitente;
2) Ruídos de Impacto;
3) Exposição ao Calor excessivo ou ao Frio intenso;
4) Radiações ionizantes e não ionizantes;
5) Umidade;
6) Vibração;
7) Trabalho sob condições hiperbáricas;
8) Agentes Químicos ou biológicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho;
9) Limites de Tolerância para Poeiras Minerais.
Todos esses riscos serão avaliados por uma análise específica realizada pelo Ministério do Trabalho, através de um médico especializado em segurança do trabalho.

Ao ser detectado que a atividade realmente expõe o trabalhador a algum tipo de risco, cabe ao empregador pagar o adicional de insalubridade no nível acordado, ou se possível, o empregador poderá eliminar a insalubridade, ficando desobrigado do pagamento do adicional.
Ainda com dúvidas sobre a insalubridade? Vejamos alguns exemplos comuns de trabalhos com direitos ao adicional de insalubridade:
Soldador;
Eletricista;
Bombeiro;
Profissionais da Construção Civil;
Mergulhador;
Enfermeiros;
Químico;
Mineradores;
Técnico em radiologia;
Profissionais da metalurgia;
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Por Luiz Conrado Pesente Gehlen, Advogado Trabalhista e Tributário – OAB/PR nº 91.066
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