Em 2015 foi disponibilizado pela Emenda Constitucional 87/2015 uma tabela gradativa que repassa o ICMS do estado de origem, para o estado de destino, conforme abaixo:
I – Para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – Para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – Para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – Para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
BASE LEGAL: Emenda Constitucional nº 87/2015
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