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Aluguel dos imóveis do inventário precisa ser depositado e partilhado entre os herdeiros?
DA MESMA FORMA como durante o processo de inventário os bens componentes do acervo podem gerar DÍVIDAS (como impostos e demais taxas, como a muito comum “taxa de condomínio” por exemplo), eles podem gerar FRUTOS. No caso, um perfeito exemplo são os ALUGUEIS. Para a Lei, tratam-se de frutos civis (art. 95 do CCB) que desde a abertura da sucessão, com a morte do autor da herança, até a partilha – que põe termo ao estado de indivisão – deverão compor o ACERVO a ser dividido entre os herdeiros.
Reza o art. 2.020 do CCB sobre a expressa obrigação legal de que tais FRUTOS sejam trazidos ao Inventário para a divisão:
“Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa”.
É importante observar que os alugueis são frutos acessórios do BEM PRINCIPAL devendo receber a mesma destinação que estes, ou seja, ser partilhados entre os herdeiros. Nessa dicção e considerando a expressa determinação legal do art. 2.020 temos que efetivamente deve o herdeiro responsável pela adminstração do bem e dos alugueis realizar os depósitos dos valores em juízo e somente com autorização deste deve haver utilização / levantamento dos valores – não devendo mesmo tais valores serem desde já livremente utilizados pelos herdeiros. Ora, da mesma forma como os bens principais, inclusive os seus respectivos frutos devem responder pelo pagamento de dívidas e obrigações do morto e, somente com essas resolvidas é que deve mesmo haver distribuição para os herdeiros, a teor do art. 1.997 do CCB:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Decisão acertada do TJDFT reconheceu a obrigação do depósito em juízo dos valores recebidos a título de ALUGUEL dos imóveis da herança, pendente o inventário:
“TJDF. 0712392-61.2020.8.07.0000. J. em: 12/08/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao DEPÓSITO DOS ALUGUEIS recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo DESCABIDA A LIVRE UTILIZAÇÃO sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido”.
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