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Aposentadoria das pessoas com deficiência
O art. 201 da Constituição Federal prevê a proibição de adoção de critérios e requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (INSS), porém faz ressalvas aos casos de atividades exercidas sob condições espaciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (falaremos sobre o assunto nos posts posteriores) e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
A Lei complementar 142 de 2013 regulamentou o artigo citado acima e adotou que para o reconhecimento do direito à aposentadoria considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, é assegurada a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência, observada as seguintes condições:
· Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
· Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
· Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
· Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período
Para identificação do grau de deficiência o segurado deve passar por perícia própria do INSS, no momento do requerimento do benefício, a avaliação será médica e social, objetivando examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau.
Conteúdo por Andréa Araújo Advocacia e Assessoria Jurídica andreaaraujoadv@hotmail.com
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