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Aposentadoria e Pensão por Morte: Posso receber os dois ao mesmo tempo?

Com a Reforma da Previdência, diversos requisitos para a concessão dos benefícios foram alterados, sendo de extrema importância o conhecimento pelos segurados futuramente favorecidos. 

Tendo em vista as novas regras, muitos trabalhadores questionam se é possível cumular benefícios. Se eu recebia aposentadoria, posso cumular com a pensão por morte, por exemplo?

Sobre o tema, elaboramos um conteúdo completo a seguir. Confira!

Posso receber aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo?

Inicialmente, é importante destacar que a aposentadoria é um benefício devido ao segurado que cumpre os requisitos previstos em lei. Existem algumas modalidades:

  • aposentadoria por idade;
  • aposentadoria por tempo de contribuição (extinta com a Reforma da Previdência, atualmente se tornando uma das regras de transição); e,
  • aposentadoria por invalidez.

Já a pensão por morte é o benefício pago ao dependente do segurado que falecer ou tiver a morte declarada judicialmente.

A natureza de ambos os benefícios são distintas, tendo em vista que a aposentadoria se destina ao segurado que contribuiu ao INSS durante a vida, enquanto a pensão por morte é o benefício devido ao dependente pela morte do segurado que contribuiu ao INSS. Portanto, é plenamente possível a cumulação da aposentadoria e pensão por morte.

A única novidade apresentada pela Reforma da Previdência é que, a partir da mudança da legislação, em 12/11/2019, o cálculo do valor da pensão foi alterado, diminuindo o valor do benefício – seja para o falecido que já estava aposentado, seja para o falecido que não recebia nenhum valor do INSS.

Apesar disso, a lei prevê algumas hipóteses de benefícios inacumuláveis:

  1. a) aposentadoria com auxílio-doença;
  2. b) aposentadoria com auxílio-acidente, exceto nos casos em que a data de início de ambos os benefícios seja anterior a 10/11/1997;
  3. c) aposentadoria com auxílio-suplementar;
  4. d) aposentadoria com outra aposentadoria, exceto se a primeira tiver a data de início do benefício anterior a 01/01/1967, conforme disposto no Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
  5. e) aposentadoria com abono de permanência em serviço (extinto em 15/04/1994, Lei nº 8.870);
  6. f) auxílio-doença com outro auxílio-doença, mesmo se um deles for por motivo acidentário;
  7. g) auxílio-doença com auxílio-acidente, quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem;
  8. h) auxílio-doença com auxílio-suplementar, observado que caso o requerimento de auxílio-doença for referente a outro acidente ou doença, ambos serão mantidos;
  9. g) auxílio-acidente com outro auxílio-acidente; dentre outros.

Por fim, é importante considerar que o INSS realiza um “pente fino” de benefícios concedidos, podendo estes serem suspensos ou cancelados indevidamente. Nestes e em outros casos, um advogado previdenciarista poderá lhe orientar a garantir seus direitos.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Thomas Advocacia

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