Aposentadoria por deficiência: Saiba se pode usar o tempo rural para se aposentar

Quer utilizar o tempo de serviço rural para se aposentar por deficiência? Vamos explicar hoje se isso é possível.

A Aposentadoria rural é uma modalidade antiga prevista no ordenamento previdenciário (Lei 8.2013/91).

Já a aposentadoria do portador de deficiência possui uma legislação bem mais recente, qual seja a Lei Complementar 142/2013.

A aposentadoria do portador de deficiência, por ter sido formalizada há poucos anos, ainda gera muitas dúvidas.

Uma dessas dúvidas é a possibilidade de contagem do tempo de atividade rural para aposentadoria do portador de deficiência.

Esta aposentadoria, mesmo com a reforma da previdência, não sofreu alterações e as regras são as seguintes:

APOSENTADORIA POR IDADE:

Os requisitos para obter essa aposentadoria são:

60 anos de idade – Homem;

55 anos de idade – Mulher

15 anos de Contribuição

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, vejamos:

  • Deficiência grave:

25 Anos de Contribuição – Homem;

20 Anos de Contribuição – Mulher;

  • Deficiência média:

29 Anos de Contribuição – Homem;

24 Anos de Contribuição – Mulher;

Aposentadoria Rural
  • Deficiência leve:

33 Anos de Contribuição – Homem;

28 Anos de Contribuição – Mulher;

Para atingir este tempo de contribuição, muitas pessoas têm a dúvida se podem utilizar o tempo rural para atingir o tempo de contribuição necessário.

Hoje existe a possibilidade da aposentadoria híbrida, que é a mistura do tempo de contribuição urbano com o tempo de contribuição rural.

A boa notícia é que da mesma forma que existe essa possibilidade para a aposentadoria urbana, isso também pode ser utilizado na Aposentadoria do Portador de Deficiência.

É a chamada Aposentadoria Híbrida da Pessoa com Deficiência.

Se você está nessa situação, busque um Advogado Previdenciário para fazer o seu Cálculo Previdenciário e identifique se somando este tempo rural você já pode solicitar sua aposentadoria.

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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária

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Wesley Carrijo

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