A aposentadoria por invalidez que foi rebatizada, e agora tem novo nome, incpacidade permanente, é destinada aos segurados que se tornaram totalmente incapazes de exercer atividades laboral, de forma permanente e insuscetível de recuperação ou reabilitação.
Para ter o benefício, será necessário que o segurado esteja condicionado ao afastamento de todos os trabalhos que exerce, pois é imprescindível que a incapacidade seja total e permanente.
Existe um número de doenças que permitem a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, independente de carência, e consta na lei 8.213/1991.
Para a carência ser dispensada, a doença precisa existir após a filiação à Previdência Social. No caso dos segurados obrigatórios, essa filiação ocorrerá de forma automática, decorrendo do exercício da atividade laborativa.
Porém, para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e segurados facultativos, a filiação é condicionada ao pagamento da primeira contribuição previdenciária.
Lembrando, o segurado que necessita de assistência permanente de terceiros, faz jus a um acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria. Tal acréscimo pode, inclusive, passar o teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (atualmente, R$ 6.101,06 em 2020). É o chamado auxílio-acompanhante.
Para se ter esse benefício é necessário que a aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos acima listados, o segurado esteja incapacitado totalmente e permanente para o trabalho.
A cada dois anos, o segurado deverá realizar exames para manutenção do benefício. No caso de recuperação da incapacidade, o benefício será descontinuado.
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho por vontade própria também terá seu benefício interrompido.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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