Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
O trabalhador que perder sua capacidade laboral de forma irreversível poderá recorrer ao benefício disponibilizado pelo INSS.
Para receber a concessão da aposentadoria por invalidez o trabalhador deverá atender a todas as disposições previstas no regimento da Previdência Social.
O contribuinte que sofrer algum acidente ou enfermidade que o torne incapaz de exercer qualquer atividade laborativa poderá recorrer ao benefício.
Para isso, não é necessário que a doença ou acidente incorra durante o expediente, ou ambiente de trabalho. Ou seja, para usufruir da aposentadoria por invalidez o trabalhador não precisa provar ligação do acidente ou doença com o ambiente de trabalho.
O requerente da aposentadoria por invalidez deve recorrer ao INSS e se submeter a perícia médica agendada junto a Previdência Social.
Após a concessão do benefício, o contribuinte deverá realizar a perícia médica a cada dois anos para que a Previdência Social continue concedendo o salário benefício.
O médico responsável pela perícia poderá definir se o contribuinte está passando por uma situação de invalidez temporária, nesses casos é concedido o Auxílio-doença, ou permanente onde a aposentadoria por invalidez se torna um direito.
Normalmente, o INSS concede o Auxílio-doença e somente após o agravamento da situação é concedida a aposentadoria por invalidez.
A regra é, o benefício será concedido enquanto o contribuinte for considerado inválido, mas caso seja recuperada a capacidade laboral o benefício será cortado. O mesmo ocorre quando o contribuinte vem a óbito.
Essa modalidade de aposentadoria não é considerada vitalícia.
O benefício do INSS também responde às regras estabelecidas pela Reforma da Previdência de 2019.
O trabalhador que já contribuía com o INSS antes da situação de invalidez e atendeu todas as disposições para a concessão do benefício poderá dispor da aposentadoria.
O cálculo utilizado é o de antes da Reforma de 2019, são considerados 80% da média de salários do contribuinte e 20% das piores contribuições são excluídas para que o cálculo chegue ao melhor valor possível do Salário Benefício.
Já o contribuinte que se tornou incapacitado a partir do dia 13/11/19 poderá usufruir da nova regra, onde são considerados a média de salários a partir de julho de 1994, o cálculo utiliza 60% da média salarial e acrescenta 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Tem direito ao benefício o trabalhador segurado no momento do acontecimento incapacitante, isto é, poderá ser concedido ao trabalhador que já contribuía com o INSS ou que estivesse usufruindo do chamado “período de graça”.
Só ocorre a concessão do Salário Benefício para os contribuintes que comprovarem por laudo médico e perícia médica a incapacidade laboral sem possibilidade de reabilitação.
Existe um tempo de carência de 12 meses para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, contudo, essa carência pode ser ignorada em casos onde a doença do contribuinte é entendida como irreversível pelo Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência.
A carência também pode ser ignorada em casos de acidente incapacitante ocorridos ou não no ambiente de trabalho.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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