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Artigo: Ilegalidade das multas do Siscoserv
As empresas instaladas no Brasil estão obrigadas a utilizar recursos de informática para escrituração fiscal e contábil, para registros de apuração de tributos e para transmitir inúmeras informações de interesse do Fisco. Nesse universo de dados digitais podemos, sem esgotar o rol de obrigações, citar: sped-contábil, fcont, sped-fiscal, EFD, contribuições, notas fiscais eletrônicas, NF-e, EFD-social, siscoserv, além de e-lalur em estudo para breve implantação e outros.
A facilidade de acesso e a quantidade de informações transmitidas às autoridades fiscais em meio eletrônico, disponíveis em tempo real, ampliam a capacidade de cruzamento de dados, de identificação de erros ou inconsistências, de falta de pagamento de tributos e, especialmente, as possibilidades de autuações fiscais.
Apenas para citar um exemplo de utilização de informações prestadas em meio digital fazemos referência ao siscoserv, sistema criado para acompanhar e avaliar o comércio internacional de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas.
A obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no Exterior foi instituída pela Lei número 12.546/2011, que atribuiu a este ministério e ao Ministério da Fazenda a edição de normas para o cumprimento do siscoserv.
Porém, extrapolando os poderes conferidos pela lei para editar normas necessárias ao cumprimento do siscoserv, o secretário da Receita Federal editou a instrução normativa número 1.277/2012, determinando a aplicação de pesadas multas ao sujeito passivo que deixar de prestar as informações exigidas ou que apresentá-las com incorreções ou omissões.
A imposição de penalidade através de ato administrativo atenta contra o princípio constitucional da legalidade que impõe à autoridade fiscal nada fazer senão o que a lei expressamente determina. No caso, a lei que instituiu o siscoserv não prevê a aplicação de qualquer sanção pecuniária.
A jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal) é remansosa no sentido de que somente lei pode estabelecer conduta típica ensejadora de sanção. Assim, é incabível a imposição de multas com base em instrução normativa e o contribuinte que se sentir ameaçado de autuação poderá valer-se do mandado de segurança preventivo, ou aguardar a ação fiscal para defender-se nas esferas administrativa e judicial. (Com Diário do Grande ABC)
Gilson Rasador é coordenador da Pactum Consultoria Empresarial.
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