Algumas operações e questões que envolvem empresas do Simples Nacional geram muitas dúvidas. Por isso, hoje vamos abordar algumas delas que são regras gerais, mas que pode haver exceções. Acompanhe-nos!
Tanto a empresa que é optante pelo Simples Nacional, quanto a empresa de regime normal, deve sempre informar na entrada o CST sob o enfoque do declarante. Somente na escrituração de documentos fiscais de saída que a empresa do Simples deverá utilizar a Tabela B do CSOSN.
Nos casos em que uma empresa do regime geral efetuar uma aquisição de empresa optante pelo Simples Nacional, o valor de crédito que essa empresa do regime geral poderá apropriar estará consignado no campo de informações complementares do documento fiscal emitido pela empresa do Simples.
O valor deste crédito de ICMS deverá ser informado na escrituração de acordo com a legislação estadual, em regra por meio de ajuste no documento fiscal utilizando o registro C197 ou ajuste de apuração no registro E111. A utilização também pode ocorrer direto no lançamento do documento fiscal por meio do registro C100 e filhos.
Não. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem o Bloco K. Além da Resolução CGSN 140/2018 não prever o Livro de Controle da Produção e do Estoque, essa é uma orientação que consta no Perguntas e Respostas da EFD ICMS/IPI.
A Resolução CGSN 140/2018 determina que, quando a empresa estiver na condição de substituto tributário, ela deve informar a base de cálculo e o imposto retido no campo próprio do documento fiscal, ou na falta de campo próprio no corpo do documento fiscal.
O Convênio 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento do DIFAL nessas operações, determina na cláusula nona que esse recolhimento se aplica para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Porém, por causa da ADI 5464, que é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a eficácia da clausula nona foi suspensa, dessa forma não se aplicando a cobrança. Ressaltamos que deve ser verificado em cada estado a hipótese de cobrança.
Não, nem mesmo quando a empresa do Simples estiver sujeita à Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), que é a Desoneração da folha, estará obrigada a entrega informando o Bloco P.
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Conteúdo original via e-Auditoria
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