Sempre me perguntam uma série de apontamentos sobre a Lei de Estágio. Por vezes, as dúvidas são comuns e acometem os estagiários de diversas áreas, como o expediente máximo, direito à bolsa-auxílio, recesso remunerado, entre outras. Pensando nisso, hoje decidi escrever sobre algumas das principais.
Para conceituar o programa, o primeiro artigo diz: “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” Ou seja, os pré requisitos é ser estudante e ter no mínimo 16 anos.
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A fim de separar na grade curricular, foram definidos dois modelos: o estágio obrigatório e o não obrigatório. Veja:
“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”
O primeiro é estabelecido no programa pedagógico. Logo, faz parte da formação e é necessário para quem quer conseguir o diploma. Já o não obrigatório pode ser desenvolvido como uma atividade opcional, não é mandatório para a aprovação do graduando, por exemplo. No Brasil, a maioria dos estagiários estão nessa segunda categoria.
A iniciativa tem o expediente reduzido, justamente para facilitar a conciliação do discente entre as atividades empresariais com aquelas produzidas na sala de aula. Por isso, o turno máximo fica estabelecido da seguinte forma:
“Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Contudo, há uma exceção clara à regra. “§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.” Isso é muito comum para cursos no segmento da saúde, como medicina e odontologia, assim como para o campo do lazer e turismo.
Apesar de ser um sonho comum entre os alunos, assumir um cargo efetivo pode comprometer os estudos. Isso porque o ato educativo, geralmente, é feito no turno inverso das aulas, enquanto o emprego ocupa boa parte do dia. Podemos perceber como agregar ambos fica mais difícil quando há vínculo empregatício em jogo.
Além disso, o TCE (Termo de Compromisso de Estágio) se difere da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “Art. 16 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.”
A carga horária também é diferente, inclusive, os estagiários não podem fazer horas extras. Outro ponto: a duração máxima do programa é de dois anos, exceto em casos de pessoas com deficiência (PcD). Sempre digo: isso é feito para incentivar a efetivação desses jovens, a partir de um reconhecimento de seu gestor, quando os mesmos superarem as expectativas.
Essa é uma das vantagens essenciais da modalidade, permitir a formação dos talentos brasileiros, com a ideia de moldar “em casa” grandes gênios. Dessa forma, quando precisar de colaboradores para o quadro fixo, eles serão opções viáveis para se tornarem gestores, coordenadores ou mesmo funcionários, pois já estão capacitados e treinados de acordo com a cultura organizacional.
Reconhecido como um direito do participante, o recesso remunerado é concedido pela norma jurídica:
“Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”
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Esse repouso pode ser solicitado e combinado com a corporação em qualquer momento do ano. Contudo, recomendo tirar essa possibilidade concomitantemente à pausa escolar, para proporcionar um descanso completo. Ademais, esse tempo pode ser voltado para a realização de projetos pessoais, lazer com amigos e familiares, entre outras atividades. A fim de contagem, são 2,5 dias por mês de atuação.
Além dos citados, a oportunidade é favorável tanto para o estudante quanto para a organização. Inclusive, por não ser caracterizado como na CLT, há isenção de alguns encargos trabalhistas. Entre eles, destaco: FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 13º salário, ⅓ sobre férias e eventual multa rescisória.
Enfim, dê espaço para a moçada da nossa nação. Essa rapaziada chega no mercado de trabalho agora, cheia de energia e vontade de colocar em prática seus conhecimentos. Assim, construímos juntos um Brasil mais próspero, com incentivos à educação e economia! Para tornar isso uma realidade, conte com os associados da Abres!
*Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios
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