Assinantes Jornal Contábil
Atenção ao preencher a declaração da DIRF, prazo termina em 27 de fevereiro
As empresas têm até o dia 27 de fevereiro para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf. O documento informará à Receita Federal do Brasil – RFB o valor do Imposto de Renda ou contribuições retidas na fonte dos rendimentos pagos ou creditados a seus beneficiários. O mesmo deve ser apresentado por meio do Programa gerador da DIRF (PGD DIRF 2015) e entregue pelo Receitanet, no site www.receita.fazenda.gov.br.
De acordo com o consultor tributário da IOB|Sage, Antonio Teixeira, o prazo para a entrega da Dirf é o mesmo da transmissão do Informe de Rendimentos aos trabalhadores e clientes pessoas físicas de bancos, corretoras, planos de saúde a áreas afins.
O especialista esclarece ainda que a Dirf 2015 deve ser transmitida pelas empresas obrigatoriamente com a assinatura digital, exceto as optantes pelo Simples Nacional e os condomínios edilícios que têm até dez empregados.
“Aqueles que não arcarem com o compromisso, ou emitirem a declaração após o prazo, estarão sujeitos à multa mínima de R$ 500. Já as pessoas jurídicas inativas e os optantes pelo Supersimples que não entregarem a declaração até a data estipulada pelo fisco pagarão multa de R$ 200 no mínimo”.
No preenchimento da Dirf 2015, os rendimentos tributáveis informados deverão ser especificados de acordo com a Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios anexa à Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014.
Ele recomenda muita atenção na hora da transmissão dos dados, uma vez que a RFB cruzará as informações da Dirf com os dos informes de rendimentos para saber se os valores declarados no Imposto de Renda das pessoas físicas estão de acordo com o que foi informado pelas empresas, bancos, sociedades corretoras, planos de saúde e afins. “Se houver diferenças, o contribuinte cairá na malha fina”.
Obrigação
Estão obrigadas a entregar a declaração todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliados no Brasil, inclusive os imunes ou isentos; as empresas de direito público; filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais; caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; titulares de serviços notariais e de registro; condomínios edilícios; pessoas físicas; instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e comitês financeiros dos partidos políticos, entre outros.
(IOB|Sage)
-
Reforma Tributária3 dias agoReforma Tributária e o registro de contrato de locação
-
Fique Sabendo2 dias agoComo economizar no supermercado e nas compras online
-
Simples Nacional4 dias agoSimples Nacional: Fisco aperta multas do PGDAS-D e DEFIS em 2026
-
INSS3 dias agoÉ possível se aposentar começando a contribuir aos 50 anos?
-
INSS3 dias agoMudanças nas regras da aposentadoria dos professores 2026
-
Contabilidade3 dias agoQuando o negócio não é totalmente seu: como a contabilidade consultiva reduz riscos em franquias, licenças e modelos dependentes
-
CLT3 dias agoVocê usa seu carro a serviço da empresa? Veja seus direitos e se proteja
-
Contabilidade4 dias agoAlerta! Vencimentos de tributos de fim de ano devem ser antecipados para dia 30

Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.