CLT
Atestado médico falso é crime? Saiba quais são as punições!
Existem diversos motivos para um trabalhador faltar ao seu serviço, mas se eles estiverem previstos na legislação, as faltas abonadas, como acontece quando alguém apresenta um atestado médico, o trabalhador não tem prejuízos no seu salário.
Entretanto, falsificar um atestado pode ocasionar muitos problemas para um profissional, é preciso entender a seriedade dessa ação e evitar que essa prática se torne comum, isso não pode ser normalizado.
Entenda melhor o risco de um atestado falso e quais são as punições previstas na legislação trabalhista e criminal.
As consequências de faltar o serviço
Muitas pessoas faltam ao trabalho por dormir muito ou para aproveitar mais tempo uma festa ou feriado, nesses caso a ausência não é justificada, mas entregar um atestado médico falso é um grande erro.
O trabalhador que cogita colocar atestado falsificado para não responder às consequências de uma falta injustificada não tem noção das penalidades que podem ser aplicadas por conta dessa ação.
Uma falta injustificada em um dia de Carnaval pode ser ruim, mas se você não é de faltar frequentemente, as punições aplicadas vão ser: desconto no salário, perda do vale-alimentação (em alguns casos), uma advertência, e, em casos mais extremos, a demissão (sem justa causa se for uma falta isolada).
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Atestado médico falso é crime?
Sim, colocar o atestado médico falso é crime e pode te prejudicar no seu trabalho, ocasionando uma demissão por justa causa e o trabalhador também poderá responder criminalmente por essa ação.
“Um atestado falso ou que foi adulterado pode levar à demissão por justa causa, e o funcionário pode ser processado criminalmente por falsidade ideológica. A pena prevista é de prisão por um a cinco anos e multa (se o atestado for de um órgão público) ou um a três anos e multa (se for de um particular” Segundo o Conselho Regional de Medicina do Trabalho do Estado de São Paulo (CREMESP)
Além disso, um atestado médico falso pode ser considerado um ato de improbidade, infração contratual de grave que pode ocasionar uma demissão por justa causa, segundo o artigo 482, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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