Hoje vamos falar de uma alteração importantíssima no auxilio acidente, que pode atingir de surpresa aqueles que usufruem desse benefício.
Como via de regra, para manter a qualidade de segurado perante a previdência social, o segurado deve efetuar sua contribuição normalmente e, se parar de contribuir por algum tempo, deverá manter sua qualidade de segurado dentro do período de graça.
Há, também, uma outra hipótese no qual a pessoa mantém sua qualidade de segurado quando usufruir qualquer benefício da previdência social.´
Porém, tivemos uma alteração importante quando falamos a respeito do auxílio-acidente.
Como se sabe, o auxilio acidente é uma espécie de compensação que o INSS paga ao segurado que teve uma sequela permanente que limitou sua capacidade de trabalho.
Não há problema algum no segurado receber o auxilio acidente e ao mesmo tempo trabalhar.
Mas o que acontecia se o segurado recebesse somente o auxilio acidente?
Antigamente, o mesmo continuava mantendo sua qualidade de segurado. Agora, não mais.
Senão, vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Então, como podemos ver, se a pessoa manter seu benefício de auxílio acidente e não estiver trabalhando ou contribuir avulsamente, esta não terá mais qualidade de segurado.
Isso ocorreu através da Medida Provisória 871 que foi convertida na Lei nº 13.846/2019
Nesse caso, nós recomendamos, pelo menos, a contribuição na modalidade facultativa aos cofres da previdência, por esta ser a modalidade mais barata de contribuição.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Artigo escrito por Bruno Delomodarme e retirado do site Borges & Delomodarme Advocacia
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