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Auxílio-Acidente: Entenda o benefício!

1) O que é?

auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos segurados que em virtude de acidente, tiveram reduzida a sua capacidade para o trabalho, por existirem sequelas permanentes.

O benefício possui natureza indenizatória e, portanto, pode ser recebido juntamente com o exercício de atividade laboral.

Esta natureza é decorrência da redução da capacidade para o trabalho, pois o segurado, portando sequelas definitivas, dificilmente conseguiria receber salário idêntico ou próximo ao que vinha recebendo antes do acidente.

2) Quais são os requisitos?

Os requisitos para o segurado obter o auxílio-acidente são os seguintes:

Acidente que resulte em sequelas permanentes e que reduzam a capacidade para o trabalho;

Qualidade de Segurado;

Pertencer às categorias: Empregado, doméstico, avulso ou trabalhador rural.

Perante a legislação, o Contribuinte Individual e o Facultativo não fariam jus a tal benefício, contudo, quanto ao primeiro, há vertentes na justiça que já estão se posicionando com vistas a conceder-lhe o benefício.

Nota: para o auxílio-acidente não existe necessidade de cumprimento de carência!

https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ou-aposentadoria-por-tempo-de-servico/

3) Qual a renda mensal inicial?

renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponderá à 50% do salário de benefício, que é obtido, para os segurados filiados à Previdência Social até 28/11/1999, mediante a soma das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, divididas pelo número de contribuições (média aritmética).

Para os segurados que se filiarem após 29/11/1999, conta-se, para o cálculo do salário de benefício, todas as contribuições vertidas dali adiante.

No caso do auxílio-acidente, excepciona-se a regra de que nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo, podendo corresponder, portanto, à metade daquele.

4) Pode-se receber cumulativamente Auxílio-acidente com outro benefício?

O auxílio-acidente pode ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social, salvo aposentadoria, auxílio-doença com o mesmo fato gerador ou outro auxílio-acidente.

Conteúdo por João Leandro Longo

loureiro

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