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Auxílio Emergencial: Não tinha direito, mas recebi. Cometi um crime?
Nas últimas semanas foram divulgadas diversas notícias de que algumas pessoas receberam indevidamente o Auxílio Emergencial conferido pelo Governo Federal para auxiliar os trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, afetados pela pandemia provocada pelo Coronavírus – COVID 19.
No entanto, para dizermos que a pessoa praticou crime, precisamos mostrar três situações possíveis, de modo que apenas em dois cenários a pessoa que recebe o auxílio individual, sem ter direito, praticou um delito.
No primeiro cenário, existe o indivíduo que recebeu o auxílio de forma automática, sem ter solicitado para a CAIXA, em regra, esta pessoa não comete nenhum crime! Nestes casos, esse valor será estornado da conta e devolvido ao Governo Federal. Também existe a opção do (a) beneficiado (a) entrar em contato com o serviço de atendimento da Caixa Econômica Federal e comunicar o equívoco do órgão.
O Governo Federal disponibilizou um endereço eletrônico para a devolução da quantia recebida para evitar possíveis transtornos e questionamentos futuros. O formulário para devolução da quantia recebida está disponível no link abaixo:
https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao
No segundo cenário, temos a pessoa que recebeu o auxílio de forma automática, sem ter solicitado para a CAIXA, mas sacou ou utilizou os valores, sabendo que não preenchia os requisitos para receber o benefício.
Neste caso, é possível dizer que o sujeito praticou, em tese, o crime de Apropriação Indébita, previsto no artigo 168, do Código Penal.
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Na última hipótese, temos a pessoa que, de forma fraudulenta, preencheu o cadastro contando uma mentira, descrevendo uma situação inexistente, para receber o auxílio emergencial. Em tais casos, é possível dizer que o indivíduo pratica, em tese, o crime de Estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal.
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
O preenchimento fraudulento do cadastro, inserindo dados falsos ou criando informação inexistente ou mentirosa, por si só, pode caracterizar o crime de falsidade ideológica. No entanto, como esta falsidade é utilizada para que a pessoa receba um benefício patrimonial, o delito cometido é o de Estelionato.
Vale lembrar que o benefício do auxílio emergencial se destina apenas às pessoas que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 anos de idade ou mãe adolescente; b) Não ter emprego formal; c) Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família; d) Ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e) Não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70; f) Estar desempregado ou exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI) ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Em conjunto com a Polícia Federal e com o Ministério Público, a Caixa Econômica Federal está investigando os casos de pessoas que receberam o auxílio indevidamente, por conta de erro de sistema ou em razão de fraude aplicada contra a instituição.
Nos casos de estelionato e de apropriação indébita, caso a pessoa seja intimada para comparecer a uma Delegacia, o melhor caminho é consultar um (a) advogado (a), tendo em vista que o profissional tem a capacidade técnica de analisar qual a melhor defesa aplicável ao cenário.
Conteúdo original por Pedro Maia da Silva Especialista em Direito Penal e Processual Penal.
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