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Base de cálculo da CSLL em débito tributário tem porcentual maior
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aumentaram de 9% para 15% o porcentual da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que determinará o valor do crédito que instituições financeiras, empresas de seguros privados e de capitalização poderão utilizar para quitação ou parcelamento de débitos tributários. A mudança consta de portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) que altera regulamentação de Refis de débitos referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.
O novo texto mantém a alíquota de 25% sobre o montante de prejuízo fiscal para determinar o valor do crédito a ser utilizado pelas empresas no parcelamento. Quanto à base de cálculo negativa da CSLL, porém, as alíquotas serão de 15%, para instituições financeiras, empresas de seguros privados e de capitalização, ou de 9%, para as demais pessoas jurídicas. A redação anterior previa que o valor desse crédito seria determinado pela aplicação de 25% e de 9% sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente, sem distinção do tipo de empresa.
O Refis regulamentado pela norma está previsto na lei de conversão da Medida Provisória 656. Para obter os benefícios do programa, as empresas deverão fazer o pagamento à vista de toda a dívida ou de uma entrada de 20% do valor do débito até amanhã, dia 4 de fevereiro. Veja aqui a portaria original e o trecho modificado. (Com Informações do Estadão)
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