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Bens podem ser penhorados para a quitação de dívidas?
A modernidade trouxe consigo a facilidade no acesso ao crédito; porém muitas pessoas vão com muita “sede ao pote” e acabam endividadas, sem ter como pagar seus débitos.
Uma dúvida muito frequente acontece com relação a penhora de bens para a quitação dessas dívidas.
Em primeiro lugar, a penhora não é a primeira alternativa para o pagamento dos débitos em atraso.O credor ou os órgãos de proteção ao crédito entram em contato com o cliente, através de ligações e e-mails em busca de negociar ou cobrar a dívida. Esses contatos frequentes tem a finalidade de resolver a situação sem grandes transtornos para ambos os lados.
Quando a penhora de bens pode acontecer?
Quando o credor não obtém êxito na tentativa de negociação ou no contato prévio com o cliente, poderá buscar outras formas para a quitação da dívida, como: cobrança judicial e penhora dos bens do cliente devedor.
A penhora em muitos casos pode não acontecer de fato. Ela pode servir como uma forma de forçar o cliente a pagar seus débitos.
É importante ressaltar, que a penhora de bens é um grande risco para os consumidores que estão inadimplentes, porém mesmo estando com dívidas atrasadas o cliente possui alguns direitos.
Quais são os procedimentos que acontecem antes do bem material ser penhorado?
Parece óbvio, mas para um bem material (móvel, imóvel) ser penhorado a dívida precisa existir. A apuração do débito é fundamental, pois em muitos casos a dívida não existe realmente e a cobrança é indevida.
Quando a dívida é legítima, o credor entra na Justiça com uma ação de cobrança contra o devedor.
A penhora do bem é uma das últimas alternativas que o credor pode utilizar para cobrar os débitos do cliente.
Quando a penhora realmente acontece?
Para esclarecer essa questão, vamos dar um exemplo:
O cliente devedor tem um débito no valor de 25 mil reais com uma instituição financeira. O banco entrou em contato com o consumidor por diversas vezes para a quitação da dívida, porém não teve sucesso. Nesse caso, o banco pode entrar com uma ação contra o consumidor, comprovando a existência da dívida e solicitar que o juiz defina o pagamento.
Se mesmo após essa ação o cliente inadimplente não fizer o pagamento, a instituição financeira solicita que o juiz busque a quantia na conta ou determine a apreensão do veículo do cliente em dívida.
Qual é o passo a passo para que a penhora de bens aconteça?
Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, a ação de cobrança segue esse passo a passo:
- Solicitação inicial do credor – pedido inicial do credor, pode ser realizado baseado em uma prova existente da dívida. Essa prova é denominada de título executivo extrajudicial, podemos citar um contrato, como exemplo;
- Defesa do consumidor – o devedor sempre tem o direito de se defender, mesmo havendo provas da dívida (título extrajudicial);
- Chamar para o pagamento – depois que o devedor apresentar sua defesa, o juiz pode considerá-lo apto a pagar a dívida. Nesse caso, o juiz estipula um prazo para a quitação do débito. No título extrajudicial, o prazo é de 3 dias (contados a partir da citação). Vale ressaltar que quando a dívida exige uma verificação, o prazo é de 15 dias úteis (a partir da data que o juiz tomou a decisão favorável ao credor). Quando o pagamento não é realizado no prazo, o consumidor pode ter que arcar com a multa e os honorários da parte contrária, acrescidos em 10% cada um.
- Bens penhorados para a quitação da dívida – acontece quando as outras tentativas foram mal sucedidas.
Qual é a ordem dos bens para penhora?
Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil os bens são penhorados por essa ordem:
- “I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- IV – veículos de via terrestre;
- V – bens imóveis;
- VI – bens móveis em geral;
- VII – semoventes;
- VIII – navios e aeronaves;
- IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- X – percentual do faturamento de empresa devedora;
- XI – pedras e metais preciosos;
- XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- XIII – outros direitos.”
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