O Ajuste SINIEF 07/18 trouxe algumas alterações relacionadas ao cancelamento da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFCe).
De acordo com cláusula décima quinta o prazo de cancelamento mudou para 30 minutos, o que antes poderia ser feito até 24 horas. Ou seja, na nova regra, o emitente da nota só poderá solicitar o cancelamento da NFCe na seguinte condição:
Porém, esse tempo pode ser reduzido de acordo com cada unidade federada, contando do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFCe.
Portanto, é importante que as empresas já estejam preparados para essa mudança. Com todas as atualizações necessárias prontas, devido a produção ter entrado em início no mês passado. Veja as datas:
Confira o funcionamento de outros tipos de cancelamento abaixo:
Esse evento, que foi criado recentemente (Dezembro de 2018), deve ser utilizado apenas quando existir uma NFCe em duplicidade. Sendo que essa nota deve ter sido emitida e autorizada em contingência anteriormente e acobertada pela mesmo operação. Diferente do cancelamento anterior, o Cancelamento por Substituição pode ser feito em até 168 horas (7 dias). É válido lembrar que esse prazo pode variar de acordo com as legislações estaduais.
O cancelamento por substituição entrou em produção no dia 29 de Abril de 2019.
Depois que o prazo previsto na legislação para cancelamento é ultrapassado, existe a possibilidade de realizar um Cancelamento Extemporâneo. O cancelamento extemporâneo é o cancelamento da NFCe após o prazo previsto na legislação que era de 24 horas após a concessão da autorização de uso e agora passou a ser 30 minutos. Já para que o cancelamento ocorra é necessário solicitar a autorização do Fisco.
Porém, não são todos os Estados Brasileiros que aderiram a esse tipo de Cancelamento e divulgaram um processo formal para o cancelamento após o prazo. Apenas:
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