Cartório pode cobrar pela averbação da mudança do nome da rua?

LAMENTAVELMENTE há quase três meses perdemos por conta da Covid-19 um grande artista, de projeção nacional, nascido na cidade de Niterói, aqui no Rio de Janeiro: o humorista e comediante PAULO GUSTAVO, que inegavelmente foi responsável por homenagear em suas obras, especialmente no Cinema, a Cidade e o Estado onde nasceu.

Houve por bem ao Município de Niterói/RJ promover uma homenagem ao ilustre niteroiense, através da Lei Municipal nº. 3.588/2021, oriunda do PL 172/2021, que alterou o nome da Rua Coronel Moreira César no bairro de Icaraí para RUA ATOR PAULO GUSTAVO.

Estabelecida então a alteração da nomenclatura, fica a questão: todos os cidadãos afetados pela modificação aprovada, por exemplo por terem imóveis situados naquela rua terão que suportar os CUSTOS, por exemplo necessários para a averbação no Cartório por conta da modificação aprovada pelo Município?

De longe a resposta nos parece NEGATIVA e, de fato, nesse sentido aponta o Código de Normas Extrajudiciais aqui do Estado do Rio de Janeiro. A redação do art. 569 não deixa dúvidas:

“Art. 569. Averbar-se-á, sem ônus, retificação de numeração de imóvel e de nomenclatura do logradouro, com base em comunicação do órgão administrativo competente”.

Chamo atenção para tal fato já que – sempre crendo que o REGISTRO DE IMÓVEIS está correto, pois tem a obrigação de observar as Leis e regramentos que lhes são próprios – especialmente porque assim DETERMINA o art. 30, inc. VIII da Lei 8.935/94 – o cidadão pode acabar vítima de cobrança indevida por uma averbação que deveria ser feita SEM CUSTOS.

A bem da verdade, não tendo sido o cidadão quem deu origem à modificação do nome da Rua, não pode mesmo ter que arcar com os custos, todavia, certo é que, por ocasião de alguma modificação na situação jurídica do imóvel (por exemplo, o registro de uma COMPRA E VENDA etc) a atualização/adequação deverá ser feita, em respeito aos princípios registrais – PORÉM SEM CUSTOS, como aponta a jurisprudência do CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJRJ, em caso onde infelizmente o Oficial do RGI realizou cobrança (indevida):

“TJRJ. 0290661-14.2015.8.19.0001. CONSELHO DA MAGISTRATURA. J. em: 01/06/2017. REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 4º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO PARA O REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA, VENDA (…) PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DA INSCRIÇÃO E CÓDIGO DE LOGRADOURO; DE NOVA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO E DE CONSTRUÇÃO. ATOS ADIADOS PELA OFICIAL SUSCITANTE TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA AS AVERBAÇÕES PRETENDIDAS (…) CABIMENTO DA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS AVERBAÇÕES REQUERIDAS, COM EXCEÇÃO DA NOVA DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 431, PARÁGRAFO 1º E 569 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA – PARTE EXTRAJUDICIAL (…) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL”.

Necessário consignar que o erro na cobrança evidencia DOLO – na medida em que com base nos incisos VIII e XIV do art. 30 da LNR é obrigação do Notário e do Registrador observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu Ofício, observando ainda as normas técnicas estabelecidas pelo Juízo competente (conforme inclusive já decidiu a CGJ/SP – Proc. 97514/2014, J. em 28/07/2014) – e, na forma do art. 8º da Lei Estadual nº. 3.350/99, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, indevida ou excessiva, de custas ou emolumentos acarretará ao infrator, além da RESTITUIÇÃO ao requerente, MULTA equivalente ao DOBRO DO VALOR COBRADO a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

POR FIM, deixo a seguinte questão: a averbação ora analisada – que não pode ser cobrada em sede de RGI – poderia ser cobrada no RCPJ, por ocasião do protocolo de uma Alteração Contratual para atualização do endereço da Sede da Pessoa Jurídica?

Fonte: Julio Martins

Gabriel Dau

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