CEST Prorrogado: ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim

As mudanças sofridas pelo sistema tributário do nosso país são uma constante preocupação, e por vezes uma dor de cabeça, para o empresário brasileiro. Entretanto, muitas dessas complicações são advindas da simples falta de conhecimento, o que torna alguns assuntos polêmicos, mesmo quando novas regras são implementadas visando a melhoria do sistema de tributação que rege o país. É por isso que me propus a explicar, de forma mais simples, as alterações sofridas pelas Notas Ficais Eletrônicas e as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas com a obrigatoriedade gerada pelo CEST, o Código Especificador da Substituição Tributária, que sofrem agora em abril uma prorrogação para adequação, passando à obrigatoriedade em outubro de 2016.

Aproveitar essa prorrogação é imprescindível para aqueles que ainda não estão adequados ou não sabem se devem estar. É o momento chave para qualquer empresário, pois se ele não utiliza um bom sistema de emissão de notas, talvez haja a necessidade de classificação manual de inúmeros produtos para a emissão do novo código.

O CEST tem um objetivo muito simples: estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativo a operações subsequentes. Essa regulamentação se deu através do convênio ICMS 92/15. Em resumo, o CEST é um novo código que deve constar nas notas emitidas ao consumidor (NF-e e NFC-de) onde constam os produtos sujeitos a substituição tributária.

Assim sendo, para todo contribuinte que emite esses modelos de nota, se o produto comercializado constar na tabela do convênio ICMS 92/15, então o CEST é obrigatório na nota. Isso vale mesmo para operações não ligadas à venda, e mesmo que seu estado não participe da substituição tributária. Logo, estar na tabela é o que dita a regra.

A substituição tributária foi criada entres as décadas de 1970 e 1980, com o intuito de combater sonegação e informalidade empresariais, propondo uma forma de arrecadação de tributos, a venda do comerciante, de forma anterior, isto é, quando da saída da mercadoria da indústria.

Algo importante a se ressaltar é que o CEST não altera em nada os cálculos de tributos, e nada mudará no DANFE, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que vai para o cliente. O código só constará no arquivo XML gerado para a própria empresa e validará aquela nota como obrigatoriedade na hora de enviá-la ao SEFAZ.

O preenchimento desse código nas notas teve o prazo estendido, passando de 1º de abril para 1º de outubro desse ano. Para aqueles que são mais precavidos, o sistema já está permitido desde dezembro do ano passado. Não é bom deixar para se adequar muito tarde.

Caso a empresa não se regularize a tempo, ela deixará de conseguir emitir qualquer nota e terá seu faturamento bloqueado a partir da data vigente. A nota ficará rejeitada na hora da transmissão ao SEFAZ, além de o empresário receber algumas multas fiscais de alto valor. Para que o empresário saiba se essa regra se aplica a ele, ele deve consultar a tabela que o Confaz fez com todos os produtos passíveis de substituição tributária e obrigados a constar com CEST na nota.

A prorrogação veio para auxiliar o empresário, já que há alguns erros na tabela CEST sendo consertados, e ainda falta adequação de grande parte dos contribuintes. Isso torna a prorrogação benéfica para ambas as partes.

A melhor saída, nesse caso, é contar com um bom sistema de emissão de notas e gestão dos arquivos XML, pois haverá mão de obra especializada tratando do problema, além de poupar custos e tempo. Ficar na ilegalidade não é uma escolha, ter mais trabalho, sim.

Adão Lopes é mestre em tecnologia e negócios eletrônicos e CEO da VARITUS BRASIL.
Sobre a VARITUS Brasil: www.varitus.com.br / (19) 9544 2329

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