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CLT: como funciona o contrato de experiência?

O contrato de experiência faz parte da vida de todo trabalhador que está iniciando em uma nova empresa, a ansiedade para que o contrato por tempo indeterminado começa a valer é algo comum.

Existem muitas dúvidas sobre o período de experiência, é preciso que todo brasileiro entenda como ele funciona, já que é algo comum do mercado e todos já passaram por essa fase de adaptação e testes.

Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explicaremos nos próximos tópicos como funciona o contrato de experiência.

O que é um contrato de experiência na CLT?

Previsto no artigo 444 da CLT, incluído pelo Decreto-lei n.º 229, de 28.2.1967, esse tipo de contrato tem como finalidade proporcionar um período de adaptação e testes, permitindo que o empregado se adapte (ou não) e que empregador conheça o funcionário.

Portanto, apesar de causar muita expectativa nos trabalhadores, esse contrato é extremamente necessário para evitar problemas para as empresas e trabalhadores.

Como esse contrato funciona?

O período de experiência pode durar no máximo 90 dias e pode ser prorrogado somente uma vez. Caso ultrapasse os 3 meses, o contrato se torna automaticamente por tempo indeterminado.

Artigo 445 da CLT Parágrafo único: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei n.º 229, de 28.2.1967)”.

Existem diferentes maneiras de elaborar e prorrogar esse contrato, mas ele é geralmente feito da seguinte maneira:

  • Contrato de 30 dias de duração, podendo ser prorrogado por mais 60 dias;
  • 45 dias de duração, podendo ser prorrogado por mais 45 dias.

Leia também:

Quais são os direitos do trabalhador durante o período de experiência?

Confira os direitos do trabalhador durante o contrato de experiência:

  • Adicional noturno (se for o caso);
  • Banco de horas;
  • Horas extras;
  • Gratificações;
  • Salário-família;
  • Comissões;
  • Adicional de periculosidade (se for o caso);
  • Adicional de insalubridade (Se for o caso).

Por ser um contrato de experiência, ao final do contrato, se não houver interesse de alguma das partes, o trabalhador tem direito apenas a Somente as verbas trabalhistas do período, como o saldo de salário, o 13º salário e férias proporcionais acrescidas com ⅓.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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