CLT
CLT – Horas Extras e Acordo de Compensação
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Colegiado Regional, com base no laudo pericial, concluiu que restaram caracterizados os pressupostos para responsabilidade civil, conquanto demonstrado o nexo causal entre a doença ocupacional adquirida pelo autor e as atividades desenvolvidas na ré. Assim, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa vedada nesta instância recursal. Já no que se refere ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional não analisou a questão, nem foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Portanto, nos termos da Súmula 297 do TST, tal matéria carece de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. REFLEXOS. A decisão recorrida considerou inválido acordo coletivo para supressão parcial do intervalo intrajornada, entendendo que conquanto parcialmente usufruído, é devido o pagamento integral do tempo destinado ao intervalo intrajornada, mediante a aplicação da hora normal acrescida do adicional suplementar. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437, itens I, II e III, do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 4º, da CLT, conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.
(TST – RR nº 152300-90.2006.5.09.0670 – 6ª Turma – Rel. Augusto César Leite de Carvalho – J. 07.12.2016 – DEJT. 19.12.2016) via Jurid Mais
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