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CLT: Mover ação em cidade diferente do local de trabalho não é má-fé

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais negou o pedido para que um trabalhador fosse condenado por litigância de má-fé por ter ajuizado uma reclamação trabalhista na cidade onde mora, e não no local onde o serviço foi prestado.

Para o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, relator do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o homem apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito.

No caso, o homem trabalhou para um frigorífico na cidade de Santa Luzia, onde morava. Porém, depois de ser contratado por outra empresa o homem se mudou para a cidade de Montes Claros, onde ingressou com a reclamação trabalhista contra o ex-empregador.

Por meio de reconvenção, o frigorífico alegou incompetência da Vara de Montes Claros e pediu a condenação por litigância de má-fé, argumentando que houve abuso no exercício de direito de ação fora do Juízo competente para conhecimento da ação. Além disso, pediu indenização por danos materiais considerando os gastos com deslocamento de advogado e representante para Montes Claros.

Com base no artigo 651 da CLT, que prevê que o empregado deve apresentar reclamatória no juízo da localidade onde presta ou prestou serviços, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros entendeu que a Vara do Trabalho competente para julgar o caso seria a de Santa Luzia.

Porém, negou o pedido da condenação por má-fé e a indenização por danos materiais. A empresa recorreu ao TRT-3, mas a sentença foi mantida pela 5ª Turma.

Na visão do relator, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, o reclamante apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito.

“A litigância de má-fé é caracterizada quando evidente a malícia ou a certeza de erro ou de fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas” , explicou no voto.

De acordo com o relator, o fato de o reclamante ter exercido seu direito de ação na cidade onde atualmente reside, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, pois a escolha do foro de domicílio do trabalhador se deu também por razões relacionadas à sua hipossuficiência jurídica e econômica. “Não foi identificada qualquer intenção do trabalhador de dificultar a defesa”, afirmou.

Em seu voto, o juiz ainda sugeriu que a legislação seja alterada quanto a essa questão do foro para reclamação trabalhista. “Talvez seja o caso até de urgente revisão legislativa, nestes tempos em que o deslocamento profissional tem se tornado rotineiro, em virtude dos atuais meios de comunicação”, registrou.

Seguindo o voto do relator, a 5ª Turma de julgadores rejeitou os pedidos da reclamada, inclusive quanto à indenização por dano material, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Conjur.

0001008-68.2014.5.03.0145 RO

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