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CLT: O patrão pode retirar o adicional noturno do salário?
Em um vínculo empregatício devidamente formalizado, existe a incisão de diversas regras cujo intuito é garantir os direitos e deveres de ambas as partes do contrato (funcionário e empregador). Vale ressaltar que tais regras possuem respaldo na lei, e se descumpridas, a situação poderá se desdobrar na justiça.
Em suma, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), hoje, abarca diversos fatores referentes às relações trabalhistas, a exemplos de salário, jornada, demissões, adicionais e verbas rescisórias.
Dentre estes aspectos, muitos trabalhadores direcionam maior interesse, quando assunto é salário, especialmente, em sua relação com a jornada de trabalho. Afinal de contas, na maioria dos casos, o sustento é retirado da remuneração conquistada com o emprego.
Neste âmbito, muitos sabemos que em via de regra o salário é algo irredutível, ou seja, não há espaço para negociações quanto a diminuição da remuneração. Por norma, o trabalhador tem direito de ganhar no mínimo o equivalente ao piso nacional (R$ 1.212 em 2022), além de todos os adicionais garantidos na CLT.
Dentre estes adicionais, está conhecido o adicional noturno, concedido aos trabalhadores que atuam no período da noite. Ao contrário do que muitos pensam, esse acréscimo no trabalho pode ser retirado, entretanto, isto somente acontece quando há condições para tal.
Em geral, o adicional deve ser pago quando trabalho noturno é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Ou seja, qualquer jornada fora deste horário não garantirá o acréscimo salarial ao funcionário, salvo em casos de pecuaristas e trabalhadores rurais, que contam com período noturno diferenciado.
Neste momento, chegamos ao ponto central deste artigo, a transferência de turno está entre os poderes do empregador. Isto é, caso o patrão decida por realocar o funcionário no expediente diurno, ele poderá retirar o adicional, alterando o salário, conforme o entendimento do STJ, considerando que a troca é benéfica ao trabalhador, devido ao horário mais vantajoso.
Aliás, devemos entender que este direito trata-se de um “adicional-condição”, ou seja, o acréscimo somente é concedido caso o trabalhador se enquadre nas conjunturas do trabalho realizado a noite. A partir do momento que esta condição não está mais caracterizada, o valor adicional pode ser cessado.
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