Você sabia que agora é possível dividir o período de férias em até três vezes? Antes da “reforma trabalhista”, essa divisão só era permitida em casos excepcionais e em até dois períodos.
Agora o artigo 134, § 1º da CLT permite que a fruição das férias ocorra em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Mas atenção: Um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Portanto, ao contrário do que muitas pessoas pensam, não é possível usufruir de três períodos de dez dias cada.
Houve mais uma mudança quanto a essa divisão. Antes da vigência da nova lei, o parcelamento das férias era proibido para os menores de dezoito anos e maiores de cinqüenta, devendo ser concedidas de uma só vez. Agora, com a revogação desse dispositivo, não há qualquer restrição.
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