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CLT: Qual é a diferença entre o adicional de Periculosidade e Insalubridade

Insalubridade e Periculosidade

A periculosidade ocorre quando um empregado trabalha em um local que haja perigo iminente de vida, que traz risco a sua integridade física, ou seja, quando o empregado mantém contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade e atividades de segurança (vigilante), e encontra-se presente no artigo 193 da CLT. Esses trabalhadores terão direito ao pagamento de adicional no importe de 30% de seu salário base sem qualquer acréscimo resultante de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresas.

Já a insalubridade refere-se à local nocivo a saúde do trabalhador, quando este presta serviços na companhia de agentes nocivos que podem adoecer o empregado. Um exemplo clássico é um contato com o amianto, bem como o labor do técnico de radiologia; ou até mesmo laborar mediante grande barulho, etc. A insalubridade encontra-se prevista no artigo 192 da CLT, e o percentual a ser pago é diferente do adicional de periculosidade eis que este é verificado por níveis: quais sejam: grau máximo (40% do salário mínimo da região), médio (20% do salário mínimo da região) e mínimo (10% do salário mínimo da região), não importando o valor de seu salário base.

Importante destacar que existe a súmula 228 do TST a qual dispõe que:

“Súmula Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO: a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Ocorre que a eficácia de referida súmula encontra-se suspensa pelo Superior Tribunal Federal, razão pela qual se mantêm o disposto no artigo 192 da CLT.

Destaca-se que é possível um trabalhador laborar em ambiente que incida os dois adicionais. Todavia, não é possível receber os dois adicionais de forma concomitante, podendo o trabalhador optar em receber um ou outro, escolhendo por aquilo que lhe for mais vantajoso, tal fato encontra-se disposto no artigo 193, parágrafo 2º da CLT.

Assim tanto a empresa como o empregado devem estar atentos as condições de labor, preservando sempre a saúde do empregado.

Dra. Amanda Mendonça (amanda@mendoncaesegatto.com.br)

jornalcontabil

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