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CLT: Você já ouviu falar da ação de consignação em pagamento trabalhista?
A ação de consignação em pagamento é uma ação advinda do direito e processo civil, na qual é proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
As hipóteses legais são previstas no artigo 335 do Código Civil:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
O procedimento da ação de consignação em pagamento é regulamentado pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
O processo do trabalho admite a ação de consignação em pagamento e normalmente tem por objetivo o depósito de quantia devida que o trabalhador se recusa a receber, sendo utilizada para desobrigar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas, por exemplo, para evitar a aplicação da multa do artigo 477 da CLT ou nos casos de falecimento do empregado em que não se sabe quem é o herdeiro que deve legitimamente receber as verbas rescisórias.
Claudia Regina Salomão
Advogada da ABSS Advogados
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