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CLT: Empresa que contrata trabalhador para serviço com moto assume risco indiscutível


Contratar um trabalhador para uma atividade que envolve conduzir motocicleta é assumir um risco indiscutível. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou uma empresa a indenizar um fiscal agrícola que ficou incapacitado após se acidentar de moto durante o trabalho.

O acidente causou lesões cerebrais no trabalhador, que ficou com retardo mental e déficit motor e cognitivo de visão e equilíbrio, com perda de 50% da visão direita e perda de memória, incapacitando-o para o trabalho. Segundo o laudo psiquiátrico, o paciente não oferece condições mentais para desenvolver atos da vida civil, sendo a incapacidade total e permanente.

O relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, explica que o empregador não pode eximir-se da responsabilidade sobre o acidente porque contratou o trabalhador para exercer atividade na condução de motocicleta, cujo risco é indiscutível. “Ademais o artigo 2º da CLT impõe ao empregador à assunção dos riscos inerentes ao desempenho da atividade econômica, não podendo apropriar-se da força de trabalho alheia exercida em circunstâncias de considerável risco, sem responder por eventuais sinistros advindos desta”, ponderou.

Devido à incapacidade resultante do acidente de trabalho e à ofensa à integridade física e moral do fiscal agrícola, o magistrado manteve a sentença da juíza do Trabalho de Nova Andradina, Neiva Márcia Chagas, que determinou o pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral e mais R$ 250 mil por danos materiais na forma de pensionamento vitalício em parcela única. Além disso, a empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mensais de indenização para cobrir despesas médicas e com medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde.

Acidente com bicicleta
O acidente aconteceu em agosto de 2008. O fiscal agrícola — no exercício de sua função — pilotava uma motocicleta na rodovia MS-276 para se deslocar de uma fazenda para outra, entre cidades vizinhas, quando bateu numa bicicleta que trafegava no mesmo sentido da via.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Nova Andradina condenou a empresa a indenizar o reclamante. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente que teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, que forneceu todos os equipamentos de proteção e segurança ao trabalhador e que o acidente não o incapacitou para o trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-24 e Conjur.

Processo 0000638-51.2012.5.24.0056-RO

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