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Saiba como funciona o pagamento, como calcular as férias trabalhistas, qual é a época própria para gozar das mesmas, tudo conforme a CLT.
Sem dúvidas, um dos momentos mais aguardados pelos trabalhadores é a época de tirar férias. O direito a férias é uma garantia constitucional, prevista no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, e seu objetivo é preservar a saúde física e mental do empregado.
O pagamento das férias deve ser sempre acrescido de ⅓ dos salários do trabalhador. Neste artigo abordaremos as férias integrais e gozadas, isto é, usufruídas. Dessa forma, não trataremos das férias indenizadas ou proporcionais e tampouco das férias coletivas, que serão oportunamente objeto de outro artigo.
O período aquisitivo, como o nome já diz, é aquele período onde o trabalhador adquire o direito. Ele é um período de 12 meses e tem início com a contratação ou admissão do empregado. Já o período concessivo, tem início imediatamente após o término do período aquisitivo, e é também de 12 meses.
Dessa forma, a regra geral é: o empregado trabalha por doze meses para adquirir o direito a gozar de um período de férias de 30 dias corridos, nos próximos doze meses.
Tanto é assim que a CLT, no art. 134, nos diz: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”
Como sabemos, toda regra tem exceção. E neste caso não é diferente: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Isso é o que diz a CTL no mesmo art. 134, porém no § 1º.
Sobre a época das férias, precisamos atentar a alguns detalhes. O primeiro deles é que é proibido que o início das férias ocorra num período de dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso ocorre para evitar que o empregador/empresa tente conceder menos dias de férias do que o devido, embutindo nas mesmas dias de feriados e domingos.
Dito isso, esclarecemos que, conforme art. 136 da CLT, o empregado não pode escolher a época em que irá tirar férias. Essa decisão cabe ao empregador, que deverá conceder as férias trabalhistas durante o período de 12 meses após conquistado o direito (período concessivo), na época em que melhor atender aos seus interesses.
Por último, é necessário destacar que o empregador deve conceder um aviso prévio sobre quando as férias terão início. Este aviso de férias deve ser por escrito e deve ser concedido num prazo de, no mínimo, 30 dias.
Se você irá entrar em férias em breve e deseja calcular o valor que tem a receber, basta fazer o seguinte cálculo:
Assim, você deve somar todas as parcelas, além do seu salário básico, que são pagas de forma habitual. Por exemplo, se o empregado receber R$ 1.200,00 de salário base, R$ 240,00 de adicional de insalubridade, e nos últimos doze meses recebeu uma média de R$ 150,00 mensais de horas extras, a remuneração totalizará R$ 1.590,00.
Essa é a base de cálculo para você conseguir calcular as férias: R$ 1.590,00.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, determina que as férias devem ser acrescidas de ⅓. Assim, você somará esta base de cálculo com mais 33,333% (ou seja, ⅓). No exemplo citado, chegamos ao valor de R$ 2.119,99. Esté é o valor que a pessoa do exemplo em questão irá receber.
Sobre este valor, haverá incidência de 8% de FGTS, percentual este que deverá ser recolhido pelo empregador para a sua conta de FGTS na CAIXA, e este valor não pode ser descontado do seu pagamento de férias.
Ainda, sobre este valor devido a título de férias trabalhistas, a CLT determina que haverá desconto de INSS. Este valor ocorrerá conforme alíquotas vigentes, e será descontado do pagamento das férias a quota-parte do empregado. Veja aqui as alíquotas de INSS vigentes e quanto será descontado de INSS da sua remuneração de férias.
O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de descanso, conforme art. 145 da CLT.
Se o pagamento das férias não ocorrer em até 02 dias antes do início das mesmas, o empregador poderá ser condenado a pagar em dobro os dias de atraso, ou ainda, poderá ter de arcar com a remuneração total de férias em dobro, conforme decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Direito a férias: como calcular as férias e o que prevê a CLT
Por José Inácio Tarouco Machado
Fonte:
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