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Como calcular as férias e o que prevê a nova CLT

Saiba como funciona o pagamento, como calcular as férias trabalhistas, qual é a época própria para gozar das mesmas, tudo conforme a CLT.

Sem dúvidas, um dos momentos mais aguardados pelos trabalhadores é a época de tirar férias. O direito a férias é uma garantia constitucional, prevista no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, e seu objetivo é preservar a saúde física e mental do empregado.

O pagamento das férias deve ser sempre acrescido de ⅓ dos salários do trabalhador. Neste artigo abordaremos as férias integrais e gozadas, isto é, usufruídas. Dessa forma, não trataremos das férias indenizadas ou proporcionais e tampouco das férias coletivas, que serão oportunamente objeto de outro artigo.

CLT
Para aprender como calcular as férias, é necessário que você entenda primeiramente tudo o que envolve este direito. Dessa forma, vamos começar com dois conceitos. Eles são: período aquisitivo de férias e período concessivo de férias.

Direito a férias: como calcular as férias e o que prevê a CLT

período aquisitivo, como o nome já diz, é aquele período onde o trabalhador adquire o direito. Ele é um período de 12 meses e tem início com a contratação ou admissão do empregado. Já o período concessivo, tem início imediatamente após o término do período aquisitivo, e é também de 12 meses.

Dessa forma, a regra geral é: o empregado trabalha por doze meses para adquirir o direito a gozar de um período de férias de 30 dias corridos, nos próximos doze meses. 

Tanto é assim que a CLT, no art. 134, nos diz: As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

As férias podem ser divididas ou fracionadas?

Como sabemos, toda regra tem exceção. E neste caso não é diferente: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Isso é o que diz a CTL no mesmo art. 134, porém no § 1º.

Posso escolher quando vou tirar as férias?

Sobre a época das férias, precisamos atentar a alguns detalhes. O primeiro deles é que é  proibido que o início das férias ocorra num período de dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso ocorre para evitar que o empregador/empresa tente conceder menos dias de férias do que o devido, embutindo nas mesmas dias de feriados e domingos.

Dito isso, esclarecemos que, conforme art. 136 da CLT, o empregado não pode escolher a época em que irá tirar férias. Essa decisão cabe ao empregador, que deverá conceder as férias trabalhistas durante o período de 12 meses após conquistado o direito (período concessivo), na época em que melhor atender aos seus interesses.

Por último, é necessário destacar que o empregador deve conceder um aviso prévio sobre quando as férias terão início. Este aviso de férias deve ser por escrito e deve ser concedido num prazo de, no mínimo, 30 dias.

Como calcular as férias trabalhistas conforme a CLT?

Se você irá entrar em férias em breve e deseja calcular o valor que tem a receber, basta fazer o seguinte cálculo:

Conforme o art. 142 da CLT, a base de cálculo das férias é a remuneração do trabalhador na época em que ele sairá de férias. No conceito de remuneração, deve se englobar as parcelas de horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, risco de vida, adicionais por tempo de serviço (quinquênios, triênios, etc), entre outras parcelas de caráter habitual.

Assim, você deve somar todas as parcelas, além do seu salário básico, que são pagas de forma habitual. Por exemplo, se o empregado receber R$ 1.200,00 de salário base, R$ 240,00 de adicional de insalubridade, e nos últimos doze meses recebeu uma média de R$ 150,00 mensais de horas extras, a remuneração totalizará R$ 1.590,00.

Essa é a base de cálculo para você conseguir calcular as férias: R$ 1.590,00.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, determina que as férias devem ser acrescidas de ⅓. Assim, você somará esta base de cálculo com mais 33,333% (ou seja, ⅓). No exemplo citado, chegamos ao valor de R$ 2.119,99. Esté é o valor que a pessoa do exemplo em questão irá receber.

Sobre este valor, haverá incidência de 8% de FGTS, percentual este que deverá ser recolhido pelo empregador para a sua conta de FGTS na CAIXA, e este valor não pode ser descontado do seu pagamento de férias.

Ainda, sobre este valor devido a título de férias trabalhistas, a CLT determina que haverá desconto de INSS. Este valor ocorrerá conforme alíquotas vigentes, e será descontado do pagamento das férias a quota-parte do empregado. Veja aqui as alíquotas de INSS vigentes e quanto será descontado de INSS da sua remuneração de férias.

Direito a férias: como calcular as férias e o que prevê a CLT

Qual o prazo para pagamento das férias?

O pagamento da remuneração das férias  deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de descanso, conforme art. 145 da CLT.

Se o pagamento das férias não ocorrer em até 02 dias antes do início das mesmas, o empregador poderá ser condenado a pagar em dobro os dias de atraso, ou ainda, poderá ter de arcar com a remuneração total de férias em dobro, conforme decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Curiosidades sobre as férias:
  • Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º da CLT);
  • O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares  (art. 136, § 2º da CLT);
  • Se o empregador não respeitar o período concessivo, e conceder as férias após esgotado o prazo de 12 meses, deverá pagar em dobro o valor devido. (art. 137 da CLT).

Direito a férias: como calcular as férias e o que prevê a CLT

Por José Inácio Tarouco Machado

Fonte:

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica.

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