No Brasil, dentre os tipos societários mais utilizados, a limitada se destaca. Isso se dá por diversos motivos, tais como, limitação da responsabilidade, estrutura simples, facilidade na saída de sócios, dentre diversas outras questões.
Nosso escritório se dedica exclusivamente a área do direito empresarial, mais especificamente o direito societário/M&A que trata desse contexto de constituição de sociedades. Desse modo, nosso blog é dedicado inteiramente a produção de conteúdo para essa área do direito.
Sendo assim, para constituir uma sociedade limitada, é preciso realizar três passos: (1) negociações preliminares, (2) elaboração do contrato social e (3) registro da junta comercial.
Ao iniciar as negociações preliminares de uma sociedade limitada, recomenda-se a elaboração de um acordo de confidencialidade (non disclosure act – NDA) para resguardar as informações trazidas pelas partes, conferindo ao ambiente negocial mais conforto e tranquilidade para tratar de questões sigilosas e delicadas da vida empresarial.
Conforme as negociações vão surtindo efeito e as partes comecem a entrar em consenso em determinados pontos, bem como, exijam a superação de algumas condições, submetam-se a determinadas responsabilidades ou realizem declarações importantes, mostra-se necessário a elaboração de outro instrumento, o memorando de entendimentos (memorandum of understanding – MoU), com intuito de documentar os apontamentos feitos, bem como definir as cláusulas obrigatórias do futuro contrato social.
Após as negociações preliminares, os futuros sócios devem elaborar o contrato social depositando tudo aquilo que esperam da sociedade, a exemplo das cláusulas obrigatórias definidas anteriormente, assim como, as cláusulas essenciais para regular a vida societária, tais como: administração, distribuição de lucros, entrada e saída de sócios, etc.
Por fim, o contrato social deverá ser levado a registro na junta comercial do respectivo estado, caso contrário, se não for realizado, a sociedade será considerada irregular (ou em comum) e terá como principal consequência a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.
Em outras palavras, os bens pessoais dos sócios poderão responder pelas obrigações que a sociedade contrair.
Por Kim Medeiros
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