Imagem por @mindandi/ freepik
TODA QUESTÃO ENVOLVENDO FAMÍLIA exige do profissional uma escuta diferenciada, o que faz de questões relacionadas a patrimônio, herança, testamento e regime de bens assuntos muito delicados. Ninguém é obrigado a gostar de ninguém, muito menos SOGRA de GENRO e vice-versa. Sabe-se que um dos efeitos da União (seja ela a União Estável ou o Casamento) pode ser a COMUNICABILIDADE DE BENS, que gera a famosa “meação”, sendo certo que se for adotado um regime de bens, pelo menos a MEAÇÃO pode ser tratada – diferentemente da questão da HERANÇA, como já falamos aqui, já que o art. 1.829 do Código Civil é claro e não afasta o cônjuge (mesmo casado na separação de bens) da possibilidade de receber herança sobre os bens do cônjuge falecido.
Questão importante e também recorrente diz respeito ao caso onde os pais/ascendentes pretendem destinar bens por testamento para a filha porém gravando com INCOMUNICABILIDADE (justamente por causa do marido dela) para evitar que o bem ingresse também no patrimônio deste por “meação”, especialmente por conta de regime de bens como a COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Haverá solução?
Via de regra a solução poderá ser a imposição de CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, já que esta prevalece sobre o “perigoso” regime da Comunhão Universal de Bens. É expresso o inciso I do art. 1.668 do CCB ao indicar que os bens com esse gravame não estarão incluídos na meação, porém, CUIDADO ESPECIAL é necessário ao analisar o teor do art. 1.848 do mesmo Diploma Legal que adverte:
“Art. 1.848. Salvo se houver JUSTA CAUSA, declarada no testamento, NÃO PODE o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de INCOMUNICABILIDADE, sobre os bens da LEGÍTIMA”.
A legítima, sabemos, representa a metade do patrimônio do defunto que obrigatoriamente pertence a seus herdeiros necessários (herdeiros esses onde estão incluídos os FILHOS). Sobre a questão da Justa causa adverte o ilustre Desembargador Aposentado do TJSP, hoje Advogado, Dr. CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Direito das Sucessões. 2021):
“Proibiu-se a imposição de tais cláusulas, porém com a ressalva: SALVO SE HOUVER JUSTA CAUSA, expressamente declarada no testamento. Não basta, todavia, que o testador aponte a causa. ELA PRECISA SER JUSTA, podendo-se imaginar, segundo adverte ZENO VELOSO, atualizador da obra de Silvio Rodrigues, ‘a pletora de questões que essa exigência vai gerar, tumultuando os processos de inventário, dado o SUBJETIVISMO da questão. Se o testador explicou que impõe a incomunicabilidade sobre a legítima do filho porque A MULHER DELE NÃO É CONFIÁVEL, agindo como caçadora de dotes; ou se declarou que grava a legítima da filha de inalienabilidade porque esta descendente é uma gastadora compulsiva, viciada no jogo, e, provavelmente, vai dissipar os bens, será constrangedor e, não raro, impossível concluir se a causa apontada é justa ou injusta'”.
Pensamos que a justa causa será justa sempre que moldada com vistas à PROTEÇÃO do próprio herdeiro. Isso precisa estar evidenciado, sob pena de NULIDADE a ser decretada pelo Juiz em eventual discussão sobre a validade do gravame, como ilustra decisão do TJRS:
“APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. TESTAMENTO LAVRADO SOB A VIGÊNCIA DO CC/2002. CLÁUSULAS RESTRITIVAS APOSTAS À LEGÍTIMA. INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE VITALÍCIAS E EXTENSIVAS A TODA SEGUNDA GERAÇÃO DO TESTADOR. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DOS GRAVAMES. EXCEGESE DO ART. 1.847, DO CC/2002. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE QUE NÃO PODE PREVALECER. NULIDADE DECRETADA. O artigo 1.848 do Código Civil/2002, vigente à época da lavratura da escritura pública de testamento, exige a indicação de”JUSTA CAUSA”para que o testador imponha cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima. Hipótese em que tal exigência não foi observada pelo testador, sendo de rigor o decreto de nulidade da referida cláusula testamentária. Nulidade que atinge a extensão temporal das restrições à segunda geração. Sentença de procedência confirmada. APELO DESPROVIDO”. (TJRS. 70075754457. J. em: 12/12/2017)
Original de Julio Martins
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