A Lei Complementar nº 123/06 institui o regime, diferenciado e favorecido, aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
No presente artigo abordaremos a forma como se deve calcular o valor “r” do Simples Nacional.
A apuração do fator “r” tem a finalidade de apurar em qual Anexo, III ou V, serão tributados os serviços abaixo relacionados:
As prestações de serviços retro exposta serão tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou, na forma prevista no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos).
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/o-fator-r-no-simples-nacional-seus-impostos-estao-sendo-calculados-corretamente/
CÁLCULO DO FATOR “R”
Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:
A título de exemplo, se a empresa A, tem FSPA no valor de R$10.000,00 e R$50.000,00, o fator r = 0,2
CÁLCULO FATOR “R” APÓS O MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:
COMO CALCULAR A FOLHA DE SALÁRIO?
Considera-se folha de salário, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Além disto, consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, agregando-se o valor do décimo terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma prevista no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620/93.
Não são considerados para fins de cálculo do valor, os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.
Na hipótese da microempresa e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, ou seja, a base de cálculo multiplicada por 12 meses.
Conteúdo via Grupo Ciatos – A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a apuração do Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.
Novas regras do BPC ampliam o cálculo da renda para incluir ganhos não formais e…
A tributação monofásica do PIS e da COFINS já está presente no dia a dia…
Entenda as principais mudanças que ocorrem com essa nova versão
O atraso ou a falta de entrega das obrigações acessórias podem gerar diversas consequências negativas…
Linha de crédito de longo prazo é direcionada a agricultores atingidos por calamidades climáticas entre…
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito na qual o valor das parcelas é…