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Como fazer a contratação de uma pessoa com deficiência?
A parte de Recursos Humanos de uma empresa, é responsável por fazer contratações de funcionários e por isso é necessário estar atento (a) para a contratação de pessoas com deficiências.
É extremamente importante o RH entender quais as funções que a pessoa com deficiência pode ou não desenvolver.
Você sabia que existe uma lei que regula este tipo de contratação para deficientes? Continue conosco e fique por dentro deste assunto.
Contratação de deficientes: O que diz a Lei sobre isso?
Existe uma lei desde 1991 que torna obrigatória a contratação de deficientes.
A Lei 8213/91, que é conhecida como a Lei de cotas para deficientes, exige que empresas com mais de 100 funcionários que 2% das suas vagas sejam destinadas à deficientes.
Esta porcentagem vai variar de acordo com o número de funcionários que estão empregados na empresa.
Veja um exemplo abaixo:
- 200 funcionários = 2%;
- 201 a 500 funcionários = 3%;
- 501 a 1000 funcionários = 4%;
- De 1001 funcionários em diante = 5%.
É muito importante que as empresas estejam atentas, pois, não basta só resolver a questão da obrigatoriedade para que a empresa não sofra punição, é preciso que a deficiência seja compatível ao cargo, uma vez que isso não for seguido da maneira correta, isso poderá gerar uma exclusão bem maior.
E se a empresa não cumprir com a contratação de deficientes?
Caso a empresa não cumpra com a sua obrigação desta contratação de deficientes pode ocorrer uma punição com multa e até mesmo processos trabalhistas.
É feita uma fiscalização por meio de auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho.
Se for identificado que a suposta empresa não cumpriu a cota corretamente, será emitido um aviso para lembrar o gestor do seu dever, logo ele terá o prazo de 90 dias, passando este prazo se a empresa não apresentar avanços ela será autuada.
A pessoa com deficiência tem direito a uma jornada especial?
Há uma possibilidade que haja um horário mais flexível e reduzido, com proporcionalidade de salário.
Quando alguns procedimentos forem necessários em razão do grau de deficiência, isso de acordo com o art. 35, parágrafo 2°, do Decreto n° 3.98/99.
Salário pago ao deficiente
Nisto não há diferença, sendo o valor igual aos demais empregados que exercem a mesma função.
Isto está estabelecido no art. 7° da Constituição Federal de 1998 e no art. 461 da CLT.
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Por Laís Oliveira
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