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Como receber as parcelas do novo seguro-desemprego?

O que poderá impedir uma pessoa de receber o seguro-desemprego, será o fato do cidadão ter uma renda própria para seus gastos pessoais e de sua família ou receber benefícios de prestação continuada da Previdência Social, excluindo pensão por morte ou auxílio-acidente.

Saiba o que é Seguro-Desemprego

É um auxílio destinado ao trabalhador desempregado por um período que pode variar de três a cinco meses, e o pagamento é sempre em dinheiro.

O número de parcelas a receber, vai depender do tipo de trabalho que exercia a pessoa que foi demitida. Também será levado em conta, a quantidade de meses trabalhados e se o trabalhador chegou a receber o benefício alguma vez.

Quem vai ter direito?

  • Vai ter direito, o trabalhador formal e doméstico, que for demitido sem justa causa, incluindo dispensa indireta;
  • O trabalhador formal com contrato suspenso em virtude em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa;
  • Pescador profissional durante o período do defeso, a pessoa que exerce trabalho considerado escravo.

Para receber o Seguro-desemprego será necessário cumprir as seguintes condições de acordo com cada caso. Veja:

O trabalhador formal

Para quem trabalha com carteira assinada, terá que cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter sido demitido sem justa causa;
  • Estar desempregado quando for requerer o benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
  • 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
  • 2ª solicitação: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa
  • 3ª solicitação: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​ Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Empregado Doméstico

  • Ter sido dispensado sem justa causa;​
  • ​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;​
  • Não estar recebendo nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

O empregado com o contrato de trabalho suspenso por bolsa de qualificação profissional

Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Pescador artesanal

  • Ter inscrição no INSS como segurado especial;
  • ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;​
  • Não ter nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • ​Não possuir vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Trabalhador resgatado

​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; ​
Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Jorge Roberto Wrigt

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