Direito
Como tributar o deságio obtido no plano de recuperação judicial
A Solução de Consulta COSIT nº 74, publicada em abril de 2025, trouxe um posicionamento relevante da Receita Federal sobre a cobrança de impostos em casos de deságio (também chamado de haircut) durante processos de recuperação judicial.
No processo de recuperação judicial, é comum que a empresa renegocie suas dívidas com os credores. Nessa renegociação, os credores muitas vezes aceitam receber um valor menor do que o originalmente devido, para ajudar a empresa a continuar funcionando. Essa diferença, ou “perdão parcial da dívida”, é chamada de deságio. Por exemplo, se uma empresa devia R$ 1 milhão e negocia para pagar R$ 200 mil, o deságio é de R$ 800 mil.
A Receita entende que essa redução da dívida representa um ganho para a empresa, pois melhora sua situação financeira. Mesmo que não entre dinheiro em caixa, o simples fato de a empresa deixar de dever uma parte do valor já é considerado um aumento de patrimônio.
Esse tipo de situação é chamado de “insubsistência de passivo”, ou seja, uma dívida desaparece sem que a empresa precise dar algo em troca. Por isso, esse valor passa a ser considerado uma receita, e deve ser tributado pelo IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e pela CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Esse foi o ponto principal abordado na Solução de Consulta COSIT nº 74/2025. A dúvida da empresa que consultou a Receita era sobre o momento em que o imposto deve ser pago: na data em que o juiz aprova o plano de recuperação, ou somente depois que a empresa cumpre todo o plano, o que pode levar alguns anos?
A Receita foi clara ao responder que o imposto deve ser recolhido no momento em que o plano é homologado pelo juiz. Isso porque, a partir dessa aprovação, a empresa já se beneficia do desconto na dívida. Mesmo que a empresa não consiga cumprir o plano no futuro e acabe falindo, isso não muda o fato de que ela teve esse ganho no momento da homologação. Nesse caso, trata-se de uma condição resolutiva (algo que pode ser desfeito depois), e não suspensiva (que adiaria o pagamento do imposto).
A legislação determina que o imposto incide quando a renda estiver disponível, seja de forma real (dinheiro em caixa) ou jurídica (direito adquirido). O artigo 44 do Código Tributário Nacional diz que a base de cálculo do IRPJ é o valor da renda ou dos ganhos, mesmo que estimados ou presumidos.
Resumindo: a Receita entende que o deságio deve ser considerado uma receita tributável e que os impostos (IRPJ e CSLL) devem ser pagos no momento em que o plano de recuperação é homologado pelo juiz.
A Solução de Consulta COSIT nº 74/2025 ajuda a esclarecer a posição da Receita sobre esse tema e mostra a importância de fazer o reconhecimento contábil e fiscal correto dos efeitos da recuperação judicial. O deságio precisa ser tratado como receita tributável já na data da homologação, mesmo que o plano seja cumprido ao longo de vários anos. Por isso, empresas em recuperação e seus contadores devem se preparar com antecedência para pagar os tributos devidos e evitar problemas com o Fisco no futuro.
Aislan Campos Rocco – Advogado, sócio na Barroso Advogados, especialista em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC-PR, associado do TMA Brasil.
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