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Confira se você está obrigado ou não a entregar a EFD-Reinf

Em novembro/2018, empresas privadas, incluindo Simples, MEI e pessoas físicas (que possuam empregados), precisam entregar a EFD-Reinf.

As novas obrigações acessórias já causam impactos nas rotinas das empresas, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um módulo integrante do SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

A obrigação será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, salvo para as entidades promotoras de espetáculos desportivos cujas informações relacionadas ao evento deverão ser transmitidas no prazo de até 02 dias úteis após a sua realização.

Em conjunto com o eSocial, a EFD-Reinf irá substituir o envio de informações pela Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), pela Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Com foco na contratação de serviços e retenções de tributos.

EFD-Reinf: quem deve entregar

Os contribuintes obrigados ao envio de informações na EFD-Reinf estão listados no artigo 2º da IN RFB nº 1701/2017 (consulta aqui), conforme abaixo:

Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991);

Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos (art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e art. 22-A da Lei nº 8.212/1991);

Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Dica Jornal Contábil: Evite penalidades, atrasos na entrega e as pesadas multas por erro na escrituração digital! Nós temos a solução para você que deseja evitar problemas e dominar tudo sobre a EFD-Reinf. Confira um treinamento super completo de EFD-Reinf, treinamento com uma abordagem simples e direta, objetivando um aprendizado rápido sobre um dos temas mais importantes do momento. Quer saber mais? Clique aqui e conheça!

Conteúdo original via ContabExpress – A ContabExpress é responsável legal pela entrega de todas as obrigações acessórias de seus clientes. E nossa estrutura já está adaptada para que o atendimento da obrigação ocorra adequadamente.

 

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