A Receita Federal divulgou, via Portal do Sped, as novas regras para assinaturas da ECD 2017 (escrituração Contábil Digital) e ainda informou que até o dia 12 de maio de 2017 deve soltar uma nova versão do programa.
Entre as orientações da trazidas pela Receita Federal, resolvemos destacar algumas informações que consideramos importantes ao preencher a ECD. Vamos a elas!
Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD. O contador/contabilista precisa utilizar um e-PF ou um e-CPF para a assinatura da ECD.
O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Atente-se que só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD, que pode ser:
e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante: esta é a situação mais recomendada. As opções a seguir só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional. Por exemplo, quando o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar em um tempo hábil para entrega da ECD.
e-PJ ou um e-CNPJ que NÃO coincida com o CNPJ do declarante: neste caso, o CNPJ será validado nos sistemas da Receita Federal Brasileira e necessitará corresponder ao procurador eletrônico lá declarado.
A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas, se realizada, só pode ocorrer uma vez. A criação de um código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante (001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ) será exclusivamente usada pela assinatura.
e-PF ou e-CPF: já para este caso, o CPF será validado nos sistemas da Receita Federal Brasileira e deverá corresponder ao representante legal ou procurador eletrônico lá declarado.
Lembramos ainda que, em quaisquer destas condições mencionadas, não se exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
Além da assinatura do responsável da ECD (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica) e do certificado da e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
Por último, é importante lembrar que o responsável pela assinatura pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos profissionais contábeis 900, 910 e 920. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
A ECD original deve ter, pelo menos, 2 assinaturas:
As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado pelo:
Observa-se ainda que se a ECD Substituta não gerou alterações de lançamentos, saldos ou demonstrações contábeis, deve ter, pelo menos, 3 assinaturas. Duas são idênticas aos tipos de assinaturas de uma ECD original e a terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de substituição. Note que, nesse caso, o mesmo profissional que assinou com código 900 assina também com o código 910 ou 920.
Por outro lado, se ela gerar alterações, deverão ter, pelo menos, 4 assinaturas. Duas delas idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original e outras duas de profissionais contábeis, sendo um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de substituição da ECD.
Via SAGE
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