A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021, é um tema de extrema importância para a saúde fiscal das empresas no Brasil.
Com a aproximação do prazo de entrega, é fundamental que contadores e empresários estejam atentos aos detalhes desta obrigação acessória para evitar pesadas penalidades.
Instituída em 2014 em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a ECF é uma obrigação acessória destinada a informar à Receita Federal todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Sua principal finalidade é apresentar, de forma detalhada e digital, os dados contábeis e fiscais da empresa, permitindo um cruzamento de informações mais eficiente por parte do Fisco. A ECF é, portanto, uma das ferramentas mais importantes de fiscalização da Receita Federal.
A obrigatoriedade da entrega da ECF abrange a grande maioria das pessoas jurídicas no país, incluindo as imunes e isentas. Dessa forma, a obrigatoriedade se estende às empresas tributadas pelo:
– Lucro Real
– Lucro Presumido
– Lucro Arbitrado
A entrega deve ser realizada de forma centralizada pela matriz da empresa, consolidando as informações de todas as filiais.
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Algumas entidades estão dispensadas da apresentação da ECF. São elas:
– As empresas optantes pelo Simples Nacional.
– Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
– As pessoas jurídicas inativas, ou seja, aquelas que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira ao longo de todo o ano-calendário.
É importante ressaltar que, para ser considerada inativa, a empresa não pode ter tido nenhuma movimentação, nem mesmo uma simples aplicação financeira.
O cumprimento dos prazos é essencial para evitar multas. Fique atento às datas:
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A entrega da ECF é realizada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O arquivo digital deve ser gerado por um programa contábil e, em seguida, validado e transmitido pelo Programa Gerador de Escrituração da ECF (PGE), disponibilizado pela Receita Federal.
Antes da transmissão, o arquivo é submetido a uma rigorosa validação para garantir a consistência dos dados informados.
Na regra geral, para a validade da entrega, são necessárias duas assinaturas digitais (com e-CPF ou e-CNPJ, tipo A1 ou A3), conforme exigido no Registro 0930 do manual da ECF:
1. Contabilista: A assinatura deve ser do profissional de contabilidade responsável, utilizando seu e-CPF.
2. Pessoa Jurídica: A assinatura deve ser com o e-CNPJ da matriz, ou com o e-CPF do representante legal da empresa ou de um procurador devidamente habilitado no e-CAC.
O descumprimento das regras da ECF pode gerar multas severas, que variam conforme o tipo de infração e o regime de tributação da empresa. As penalidades por atraso, omissão de informações ou dados incorretos podem representar um custo significativo, especialmente para as empresas do Lucro Real.
Por fim, lembre-se que a ECF é um dos principais instrumentos de fiscalização da Receita Federal e exige um alto grau de detalhamento e precisão das informações. O preenchimento incorreto ou a perda do prazo pode trazer sérias consequências para a empresa.
Se a sua empresa está obrigada a entregar a ECF, o momento de agir é agora. Organize a documentação, valide as informações com atenção e garanta a conformidade fiscal.
Fonte: Legisweb
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