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Contador: 4 pontos de atenção ao enviar a ECF 2024

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma declaração acessória cujo objetivo é transmitir informações das operações de uma empresa, especialmente as que afetam os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De forma prática, a Escrituração Contábil Fiscal funciona como um espelhamento do balanço patrimonial da empresa, basicamente um batimento de contas. 

É uma forma de apresentar as movimentações da empresa para a Receita Federal padronizadamente, comprovando que a empresa não está envolvida em atos ilícitos. 

Esta ferramenta foi criada pelo fisco através do sistema SPED Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído em 2007 pelo decreto 6022/2007.

Seu prazo de envio se esgota no próximo dia 31 de julho. Portanto, estamos na reta final e seguem algumas questões que o contador deve levar em conta ao preencher essa obrigação.

Acompanhe a leitura a seguir.

Leia também:  Primeira entrega da DIRBI tem prazo para 20 de julho

Que empresas precisam enviar e quais são isentas?

  Todas as pessoas jurídicas que estejam enquadradas nos regimes de tributação, lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado estão obrigadas a entregar a ECF.

Empresas consideradas inativas, ou seja, aquelas que não realizaram qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial durante o ano-calendário, estão dispensadas da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o ano de 2024. 

Esta dispensa se aplica também a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, e empresas que optam pelo regime do Simples Nacional​​​​​​.

Preenchimento ECF 2024

Para o preenchimento e envio desta obrigação, o contador deve estar atento aos blocos de preenchimento do seu respectivo regime de tributação.  

Outro ponto é, ao finalizar, não esquecer de fazer o cruzamento das informações da ECF com as informações prestadas em outras obrigações acessórias entregues anteriormente – os dados devem bater uns com os outros, evitando incongruências e penalidades. 

4 pontos de atenção na transmissão

  1. Mudança de contador no meio do período: Quando o cliente troca de profissional no meio do período – entre a entrega da ECD e ECF. O novo contador deve recuperar na ECF as informações declaradas na ECD pelo outro profissional, conforme o período de sua responsabilidade entregue. Para que a ECF recupere os dados corretamente, os saldos finais das contas contábeis, que aparecem no arquivo do primeiro contador, devem ser iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no arquivo do atual contador. 

  2. Compensação e restituição de tributos: Quando há compensação ou pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ e CSLL ou pagamento indevido ou a maior. Neste caso, os números devem bater com o que foi apresentado no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). 

  3. Pessoa jurídica inativa por alguns meses do ano-calendário: o conceito de inatividade é anual, ou seja, não existe inatividade mensal. Portanto, a entrega de uma DCTF inativa em janeiro, por exemplo, e depois uma DCTF normal em agosto, obriga a entrega da ECF para todo o período. 

  4. Ações judiciais contra a Fazenda Pública relacionadas ao IRPJ e a CSLL: em relação às ações judiciais contra a fazenda pública nas quais se questione a apuração ou o valor a pagar de IRPJ ou CSLL, o preenchimento da ECF deve considerar somente as ações judiciais com decisões definitivas (transitadas em julgado), nos termos do art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Estas ações judiciais transitadas em julgado devem ser informadas nos registros M315, M365 ou M415, conforme o seu objeto. Os valores de IRPJ e de CSLL apurados dessa forma na ECF devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), no campo valor total do débito.

Leia também: Publicada a Versão 10.0.9 da ECF. Confira as atualizações!!

Penalidade para quem não enviar a ECF 2024

A legislação brasileira estabelece multas para quem não cumprir a obrigação da ECF. As multas podem ser pesadas e variam de acordo com a natureza do erro:

Para as pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real:

  • 0,25% , por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, do período, limitado a 10%, se a declaração for apresentada com atraso, mas sem omitir informações.

  • 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido ou incorreto.

  • Em casos mais graves, como a não entrega da declaração, as multas podem chegar a valores substanciais, especialmente se a escrituração se refere ao Lucro Real, onde o valor mínimo começa em R$ 500 e pode aumentar consideravelmente.

Para as demais pessoas jurídicas:

  • 0,05 do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.

  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a 1%, por não cumprimento do prazo de entrega.

 

loureiro

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