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Contador X Técnico em Contabilidade: Qual a diferença?
A área contábil desempenha um papel crucial no mundo dos negócios, fornecendo informações financeiras precisas e relevantes para as organizações.
Dentro desse campo, existem duas profissões distintas, o Contador e o Técnico em Contabilidade, cada um com suas próprias responsabilidades e competências.
Nesta exploração, vamos analisar as diferenças entre um Contador e um Técnico em Contabilidade, desde suas formações até suas atribuições no ambiente profissional.
Formação acadêmica
Um Contador geralmente possui formação acadêmica em Ciências Contábeis, que é um curso de nível superior.
Essa formação envolve um currículo mais amplo, abrangendo disciplinas como contabilidade financeira, contabilidade gerencial, auditoria, legislação tributária, finanças, entre outras.
Já o Técnico em Contabilidade obtém uma formação de nível técnico, geralmente em cursos técnicos específicos na área contábil.
Esses cursos têm uma duração mais curta e se concentram em aspectos mais práticos da contabilidade.
É fundamental ressaltar que a partir de 1º de junho de 2015, o exercício regular da profissão de técnico em contabilidade está restrito aos profissionais que já estavam registrados perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) até essa data.
No entanto, a partir desse marco, não são mais emitidos registros para novos técnicos, devido à preocupação dos órgãos públicos com a qualidade do ensino técnico e a formação adequada dos profissionais ingressantes no mercado de trabalho.
Consequentemente, a obtenção do registro do CRC passou a ser exclusiva para os bacharéis em Ciências Contábeis a partir de 1º de junho de 2015.
Atribuições profissionais
As prerrogativas profissionais dos Técnicos em Contabilidade bem como dos Bacharéis em Ciências Contábeis estão previstas nos Arts. 25 e 26 do Decreto-lei nº 9.295/46, de 27 de maio de 1946:
“Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Em 18 de novembro de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade, editou a Resolução CFC nº 1.640/21, e detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei.
Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.
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Responsabilidade legal
Devido à sua formação superior, o Contador geralmente assume uma maior responsabilidade legal e ética em relação às informações contábeis e financeiras de uma organização.
Os Contadores podem assinar e ser responsáveis pelos relatórios contábeis, além de representar a empresa em questões fiscais e auditorias.
O Técnico em Contabilidade, mesmo que possua todas as atribuições do contador, existem algumas restrições em relação às suas atividades, conforme determinado pelo artigo 25, alínea c do Decreto-Lei 9.295/1946.
De acordo com esse dispositivo, o técnico contábil não está autorizado a realizar serviços de auditoria, perícia e revisão de balanços.
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