jornal contábil
Os contadores devem ficar atentos à determinação do crédito relativo ao incentivo fiscal aplicado às empresas exportadoras, visto que a Receita Federal do Brasil – RFB alterou as regras do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários – REINTEGRA. As mudanças passaram a valer já em 1º de março de 2015.
Criado pelo governo em 2011 e reinstituído em 2014, o REINTEGRA tem como objetivo ressarcir às empresas exportadoras os custos tributários existentes no processo produtivo que, apesar de compor o valor do produto final exportado, não puderam ser compensados.
Conforme a Lei nº 13.043/2014, as empresas poderiam obter esse crédito fiscal mediante a aplicação de uma alíquota de até 3% das receitas de exportação.
Entretanto, conforme explica o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim, com a publicação do Decreto nº 8.415/2015 no Diário Oficial da União – DOU, em 27 de fevereiro último, o aproveitamento integral dos créditos não é mais permitido, ocasionando o aumento da carga tributária às empresas.
“A regulamentação da lei determinou novas formas de apuração do crédito, cuja alíquota será de 1% entre 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016, passando a 2% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017; e de 3% no ano de 2018”, explica Amorim.
Segundo o especialista, o ressarcimento é considerado uma ‘receita’ para as empresas exportadoras. “Do crédito apurado, 17,84% serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep e 82,16% a título da COFINS. A regulamentação publicada na última sexta-feira, 27, determina que esta ‘receita’ não é tributável pelo PIS-Pasep, COFINS, IRPJ e CSL das empresas.”
As empresas exportadoras tem a opção de solicitar o ressarcimento do crédito em espécie ou efetuar a compensação com seus débitos, vencidos ou a vencer, referente aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Valdir Amorim ressalta que também poderão se beneficiar do REINTEGRA as pessoas jurídicas montadoras e fabricantes de veículos, conforme art. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440/1997, e as pessoas jurídicas detentoras de empreendimentos incentivados nas áreas da SUDENE, SUDAM e Centro Oeste (art. 1º da Lei nº 9.826/1999).
Contudo, as condições do Regime não se aplicam à Empresa Comercial Exportadora. “A Empresa Comercial Exportadora (ECE) fica obrigada a recolher o valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora, se a mesma revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, ou no prazo de 180 dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior”, orienta Amorim, ressaltando que o recolhimento deve considerar os devidos acréscimos legais.
IOB|Sage
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